Representatividade das entidades sindicais no desporto



Ricardo Tavares Gehling

Resumo.

O presente trabalho objetiva colaborar no estudo da organização sindical e da representatividade dos sindicatos de categorias profissionais e econômicas no âmbito do desporto no Brasil. A partir do fenômeno da profissionalização do desporto e da necessidade apregoada de se valorizar a negociação coletiva, examina o conceito de categoria profissional e o enquadramento sindical antes e depois do advento da Constituição Federal de 1988. Define representatividade sindical, com base no registro do sindicato, como forma de compatibilizar os princípios da liberdade e da unicidade. Discorre sobre a realidade da organização sindical brasileira na área do desporto e sobre os requisitos para celebração válida de acordos ou convenções coletivos, bem como para cobrança de contribuições sindicais ou assistenciais.

Palavras-chave: Esporte. Profissional. Organização. Sindical. Direito. Coletivo. Desporto.

Abstract

This paper has the objective of adding to the studies of syndical organization and the representation of trade unions from professional and economical categories in the area of Brazilian sports. From the phenomenon of the professionalization of sports, and the notorious need to promote collective negotiations, it examines the concept of the professional category and the placement of unions before and after the birth of the Federal Constitution of 1988. Defining syndical representation, based on the union record, in a way to make the principles of liberty and unity compatible. It expatiates on the realities of Brazilian trade unions in sports and about the prerequisites for the valid conclusion of agreements or collective conventions, as well as for the collection of syndical or assistencial contributions.

Keywords: Professional. Sport. Syndical. Organization. Collective. Sport. Law.

1 Advogado. Desembargador aposentado do TRT/RS. Membro Fundador da ANDD. Professor convidado da PUC-RS. Email: ricardo@gehling.com.br

1. Introdução

Com a profissionalização do desporto no Brasil, muito se tem falado da necessidade de se incrementar a negociação coletiva, como a melhor forma de definição de direitos e obrigações com observância das notórias especificidades de cada modalidade desportiva.

Para tanto, é necessária a premissa fundamental de uma organização sindical mínima que permita a criação de normas coletivas autônomas válidas e eficazes.

Este trabalho é uma singela colaboração para o desenvolvimento desse estudo, consideradas as normas e princípios gerais do direito coletivo do trabalho, aplicáveis por força da subsidiariedade autorizada pelo artigo 28, § 4º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé)2.

2. Breve histórico do profissionalismo no desporto brasileiro

O resgate histórico da evolução do esporte no Brasil confunde-se com o dos clubes de futebol e remonta ao limiar do século XX. O futebol, então, era praticado como mero lazer por integrantes da elite da sociedade. Tanto que, em 1914, a equipe do Clube de Regatas Flamengo era composta por nove estudantes de medicina e um de direito (Sussekind, 1996, p. 45).

O profissionalismo nessa modalidade esportiva, como já assinalamos3, surgiu na década de 30, quando sete clubes do Rio de Janeiro – Fluminense, Vasco,

2 § 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

3 GEHLING, Ricardo (São Paulo, 2013, p. 223-4).

América, Bangu, Botafogo, Flamengo e São Cristóvão – decidiram em Assembleia, com um placar apertado (4 x 3), oficializar o contrato de seus atletas, pagando-lhes uma remuneração mensal, medida logo seguida por equipes de outros Estados, especialmente São Paulo (SOARES, 2008, p. 51).

A passagem da fase do elitismo ou amadorismo para uma incipiente profissionalização foi inevitável, embora gradativa, na medida do crescente êxodo de atletas brasileiros para a Europa e da ampla divulgação dada pelo rádio e pelo jornalismo popular em meados dos anos 30. E não transcorreu sem tensões e desentendimentos, especialmente devido a preconceitos raciais e sociais. SANTOS (2012, p. 4), citando LOPES (1994, p. 70), traz importantes considerações a esse respeito:

“Até a oficialização do profissionalismo no futebol brasileiro em 1933, coexistiam no Brasil as práticas amadorística e profissional. Em São Paulo, a APEA e a Liga de Amadores de futebol – LAF, apesar de permitirem aos jogadores receberem salários dos seus clubes, defendiam um futebol praticado por pessoas que fizessem parte da alta sociedade.

As remunerações iam da oferta de presentes até um profissionalismo não declarado. Nesse caso, podemos dizer que, a partir do momento em que a APEA resolveu cobrar ingressos nos jogos, estava lançada no Brasil as bases do profissionalismo. O primeiro clube a assumir que oferecia gratificações aos jogadores foi o Clube de Regatas do Vasco da Gama, em 1923. O fato é que na década de 20, com a divulgação do futebol entre as classes populares, alguns jogadores negros, mestiços e pobres chegaram aos clubes da primeira divisão [Lopes, 1994, p.70].”

A essa fase, pré-contratual diríamos, em que se esboçava uma profissionalização segundo regras privadas e sob a compreensão comum de prática desportiva em troca de remuneração como fonte de subsistência, seguiu-se a de definição contratual da relação de trabalho desportivo, mas sem deixar explícita, a princípio, a natureza jurídica desse tipo de contrato. Exemplo dessa indefinição foi o Decreto-lei nº 5.342, de 25 de março de 1943, elaborado no âmbito do Ministério da Educação e Saúde, que em seu art. 5º dispunha: As relações entre atletas profissionais ou auxiliares especializados e as entidades desportivas, regular-se-ão pelos contratos que celebrarem, submetendo-se estes às disposições legais, às recomendações do Conselho Nacional de Desportos e às normas desportivas internacionais.

Pouco depois, em 1º de maio de 1943, foi aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho que, no parágrafo primeiro do seu artigo 2º definiu: Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Mas esse verdadeiro limbo jurídico só foi definitivamente superado com o advento da Lei 6.354/76, quando o atleta profissional adquiriu expressamente o status de trabalhador, com direitos e deveres inseridos num contrato de trabalho (arts. 1º, 2º e 3º), regido pela lei especial e pelas normas gerais da legislação do trabalho (art. 28). Passou a ser chamada Lei do Passe, embora a exigência de pagamento do passe nas transferências de atletas de um clube para outro já ocorresse em período anterior, a princípio sem qualquer limitação, em face dos contratos livremente pactuados, depois com base no Decreto 53.820/64 que, em contrapartida, assegurou ao atleta percentual sobre o valor pago e condicionou as cessões e transferências à sua anuência.

A Constituição da República de 1988 veio a romper o controle estatal sobre o esporte e a consolidar sua ligação com o direito, estabelecendo como dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. MELO FILHO (2011, p. 39), idealizador e arquiteto da principiologia insculpida no art. 217 da Constituição é quem mais tem autoridade para realçar o seu significado:

“Ponha-se em destaque que a edificação de postulados jusdesportivos na Lei Maior criou condições para uma nova era desportiva no Brasil, seja fortalecendo a iniciativa privada, seja delimitando a ingerência estatal em matéria desportiva, seja ainda afastando qualquer atuação policialesca inibidora da criatividade e “castradora” da autonomia dos entes desportivos.”

Dez anos depois foi aprovada a Lei 9.615 (Lei Pelé), cuja redação original previa que o desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva; II - de modo não profissional, compreendendo o desporto: a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho; b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.

Esta subdivisão da modalidade não profissional foi revogada pela Lei 9.981/2000. Passou-se a admitir desde então, no plano formal, apenas o desporto profissional e não profissional como modalidades do desporto de rendimento.

O desporto de formação, considerado genericamente como não profissional (art. 29, § 4º, da Lei Pelé), passou a integrar item específico, entre as manifestações com que o desporto é reconhecido na Lei 9.615/98, por força da inclusão do item IV ao seu artigo 3º pela Lei 13.155/2015, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva não apenas em termos competitivos ou de alta competição, mas também recreativos. Esta alteração, que pouco tem sido salientada, é relevante e sintomática, pois torna no mínimo questionável a natureza jurídica de aprendizagem estritamente profissional dada a esse tipo de relação, cujas restrições praticamente inviabilizam a formação em alto nível. Este é um tema que, pela complexidade, demandaria enfrentamento específico.

Dando concretude à norma de eficácia contida a que se refere o inciso III do artigo 217 da CF4, a lei não conceitua desporto profissional, mas prevê que o desporto de rendimento5 pode ser organizado e praticado desse modo, conforme determinados requisitos.

Por outro lado, desportista profissional não corresponde, necessariamente, segundo a rígida definição legal brasileira, à acepção comum que considera profissional quem pratique o esporte como meio de vida e subsistência.

A Lei Pelé, no parágrafo único do seu artigo 26, considera competição profissional aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo. E no artigo 28, caput, dispõe que a atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva.

O artigo 94 estabelece obrigatoriedade de celebração de contrato especial de trabalho desportivo para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol, ressalvando expressamente ser facultada a contratação nesses moldes nas demais modalidades.6

4 É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional.

5 Excluem-se da profissionalização, portanto, o desporto educacional, o desporto de participação e o desporto de formação (incisos I, II e IV do art. 3º da Lei 9.615/98).

6 Art. 94. O disposto nos artigos 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 30, 39, 43, 45 e no § 1º do art. 41 desta Lei será obrigatório exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol. Parágrafo único. É facultado às demais modalidades desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo.

Nas modalidades em que é opcional a celebração de contrato especial de trabalho desportivo é evidente que o uso dessa faculdade é exceção, independentemente da natureza da competição, das rendas auferidas e da contraprestação paga aos atletas a título de "incentivos materiais" e de "patrocínios", o que muitas vezes encobre um profissionalismo disfarçado (LEAL AMADO, 2002, p. 56)7.

Portanto, do diletantismo para o trabalho, da vocação para a ocupação, do amadorismo para o profissionalismo (cf. MORAES FILHO, 1976, p. 154), a mudança foi radical, firmando-se na lei como empregatícia a natureza jurídica da prestação de serviços profissionais de futebol às entidades desportivas.

3. O conceito de categoria profissional e o enquadramento sindical antes da Constituição de 1988

O sistema de enquadramento sindical existente entre nós, como assinalam GOMES e GOTTSCHALK (2000, p. 563), “é herança da Carta de 19378.

Bem ao feitio da organização corporativa da época, as categorias profissionais e econômicas foram previamente detalhadas e descritas num “Quadro”, formando grupos homogêneos de “atividades”, observados também critérios de conexidade e similaridade das profissões. A filiação sindical (enquadramento) foi feita, ainda, mediante o sistema de profissões diferenciadas.

7 O ilustre Professor da Universidade de Coimbra, JOÃO LEAL AMADO, aponta que a principal causa destas tão frequentes situações de "falso amadorismo ou profissionalismo encapotado parece residir na forte tensão estabelecida entre o inelutável avanço do profissionalismo desportivo ao longo de todo o séc. XX, por um lado, e, por outro, a algo teimosa manutenção do ideal olímpico tal como desenhado por Pierre de Coubertin no séc. XIX"

8 Dec-Lei nº 2.381, de 09.07.1940, incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho, artsw. 570 e segs. O art. 577 prescreve: o quadro de atividades e profissões em vigor fixará o plano básico do

Além da dimensão profissional, o enquadramento exigia a dimensão territorial do sindicato e demais entidades superiores. No próprio ato de reconhecimento outorgado pela autoridade competente era definida a respectiva base territorial, que podia ser distrital, municipal, intermunicipal, estadual ou interestadual.

Todo esse sistema era controlado pelo Ministro de Estado do Trabalho ou pela Comissão de Enquadramento Sindical, “que resolviam por portarias todas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical”9.

Nesse sistema, de unicidade sindical e atrelamento ao Estado, o legislador outorgou ao sindicato monopolista e credenciado para tal pela carta sindical, emitida pelo Ministério do Trabalho, a representatividade de toda a categoria, seja ela econômica ou profissional. CHIARELLI (1974, p. 70) assim comentava o sistema vigente:

“Válido registrar a representatividade praeter-associados da agremiação classista. Não sendo, como em tantos países, uma figura típica do Direito Privado, o Sindicato brasileiro se dá ao luxo de falar e compromissar-se em nome de quem, participante da categoria, nunca se integrou no quadro social da entidade classista. Na medida em que se filiou a Consolidação à teoria do mandato legal, estipulando que o legislador tem poderes para delegar procuração à entidade classista em nome de uma categoria, cercou-se o sindicato de poderes que, oriundos da norma legal, independem da vontade individual das pessoas, cuja submissão decorre do enquadramento profissional, e não de adesão espontânea ao quadro associativo”.

Nossa organização sindical, portanto, foi criada sob a concepção ontológica de categoria10 que, assim, antecedia à existência do próprio sindicato cuja constituição e representatividade viessem a ser autorizadas pelo Estado.

enquadramento sindical. O “Anexo” à CLT estabelece “os grupos” de atividades econômicas e as categorias profissionais segundo os quais se deve processar o enquadramento sindical.

9 GOMES E GOTTSCHALK (1996, p. 565).

10 ARION SAYÃO ROMITA (1996, p. 52) explicita as duas concepções de categoria: "Inerente ao exercício da liberdade sindical é a faculdade que goza o sindicato de determinar o âmbito profissional

4. As alterações introduzidas pela Constituição de 1988

O Poder Constituinte originário de 1988, sob a influência da Convenção nº 87 de 1948 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que versa sobre a liberdade sindical e a proteção dos direitos dos trabalhadores e empregadores em se reunir em sindicatos e organizações profissionais e patronais, aprovou no art. 8º da CF ser “livre a associação profissional ou sindical”, mas ressalvou:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

Ou seja, o constituinte de 1988 consagrou a liberdade preconizada pela Convenção 87 da OIT, ao assegurar que para a fundação de sindicato a lei não poderá exigir autorização do Estado (inciso I do art. 8º) e ao dispor que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (inciso V do art. 8º). Entretanto, mitigou essa liberdade ao manter o sistema de unicidade sindical, ressalvada, consequentemente, a exigência de registro no órgão competente.

da organização. Este é o punctum saliens da questão: o confronto entre a concepção ontológica e a concepção voluntarista de categoria. Segundo a primeira corrente, a categoria é um prius lógico do sindicato, é um dado a priori ao qual a organização sindical deve adequar-se; portanto, a lei pode fixar o âmbito profissional da entidade sindical. Para a corrente oposta, é no grupo que reside a fonte de autodeterminação da área de interesses comuns; o campo de atuação do sindicato não pode ser, então, fixado por lei, mas sim pelos grupos organizados no processo de livre formação. Nas palavras de Mattia Persiani, a liberdade de organização sindical também significa, ao contrário de quanto previsto pelo ordenamento corporativo, a liberdade de definir o âmbito no qual a entidade sindical vai atuar, mesmo que este não coincida com o setor mercadológico no qual se desenvolve a atividade".

Sustenta-se que, sob a égide da atual Constituição, a concepção de categoria passa ser a voluntarista, em virtude do que os artigos 570 a 577 da CLT, que cuidam do enquadramento sindical, instituto próprio da concepção ontológica de categoria, não teriam sido recepcionados (VALLE, 2005, ano 10, n. 717).

GOMES e GOTTSCHALK (2000, p. 566) pontuam:

“Com a Constituição de 5 de outubro de 1988, ‘a base territorial será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município’ (art. 8º, II). Cumpre acrescentar que a extinção do ‘enquadramento’ envolve a queda da ‘dimensão profissional’, ficando a questão da ‘conexidade e similaridade’ entre as profissões aglutináveis uma decisão exclusiva da opção dos interessados, uma questão decorrente de suas aspirações eletivas, seus impulsos associativos, cuja única inspiração é o próprio interesse profissional e econômico, e similitude de condições de vida.”

Por outro lado, a Constituição de 1988 estabelece que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei” (art. 8º, IV).

5. Fundação do sindicato e definição de sua representatividade – compatibilidade entre liberdade sindical e unicidade – personalidade civil e sindical

Como vimos, a fundação do sindicato, por expressa disposição constitucional, não pode mais ser atrelada a autorização do Estado.

Do ponto de vista material, contudo, a concepção voluntarista não significa arbitrariedade na definição autônoma de categoria, embora o novo direito coletivo do trabalho sinalize para um horizonte de diversidade e ampla liberdade associativa.

“De fato, se a Constituição da República determinou a representação sindical por categoria, este conceito jurídico, o de categoria, deve possuir conteúdo dotado de alguma certeza e definição. Esse conteúdo constitucional é, para nós, aquele fixado pelo art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho que, entendemos, foi recepcionado pela atual ordem constitucional e fixa as balizas do conceito de categoria, in verbis”11:

Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

Do ponto de vista formal, a fundação de um sindicato tem início com a publicação do edital de convocação de uma Assembleia Geral para esse fim, sem interferência estatal, com definição da respectiva base e eleição dos dirigentes.

11 VALLE (2005, ano 10, n. 717).

Cumpridas as formalidades para a fundação da pessoa jurídica e aprovado o estatuto, este deverá ser registrado no respectivo cartório de registro, nos termos do Código Civil.

O sindicato terá, assim, existência e personalidade civil, mas lhe faltará, ainda, a personalidade sindical, indispensável para ter garantidos os seus direitos de representação da categoria, judicial e extrajudicialmente, de cobrança de contribuições e de celebração de acordos e convenções coletivas.

A personalidade sindical é conferida pelo registro no órgão competente a que se refere o art. 8º, I, da Constituição Federal, através do qual há o controle da unicidade sindical preservada no inciso II do mesmo dispositivo constitucional: é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial.

Nessa linha, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Orientação Jurisprudencial nº 15 da Seção de Dissídios Coletivos:

15. SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. (inserida em 27.03.1998)

A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Sem registro no órgão competente, ou com base de representação alterada, mas não validada no registro próprio, quaisquer acordos ou convenções coletivas fora do âmbito das respectivas categorias econômica e profissional não terão eficácia, ainda que registradas no Ministério do Trabalho e Emprego, porquanto o registro a que se refere o art. 614 da CLT12 possui natureza administrativa e fins

12 Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma meramente cadastrais e de publicidade. Tanto que a não observância da regra, por outro lado, não invalida a norma coletiva, consoante jurisprudência reiterada e pacífica do TST13.

A compatibilidade entre o registro do sindicato 14 e a liberdade sindical é chancelada por pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Controle normativo abstrato - Autora que se qualifica como "entidade sindical de grau máximo" - Inexistência, contudo, quanto a ela, de registro sindical em órgão estatal competente - A questão do duplo registro: o registro civil e o registro sindical - Doutrina - Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RTJ 159/413-414, v.g.) - Cadastro Nacional de Entidades Sindicais mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego: compatibilidade desse registro estatal com o postulado da liberdade sindical (Súmula 677/STF) - Ausência do necessário registro sindical como fator de descaracterização da qualidade para agir em sede de fiscalização abstrata - Controle prévio das condições da ação direta de inconstitucionalidade pelo relator da causa - Legitimidade do exercício desse poder monocrático (RTJ 139/67, v.g.) - Recurso de agravo improvido. [ADI 4.422 AgR, min. rel. Celso de Mello, P, j. 6-11-2014, DJE 32 de 19-2-2015.]

Essa orientação jurisprudencial, hoje consagrada no enunciado constante da Súmula 677/STF, nada mais reflete senão o reconhecimento de que, embora a entidade sindical possa constituir-se independentemente de prévia autorização governamental - eis que é plena a sua autonomia jurídico-institucional em face do Estado (CF, art. 8º, I) -, a Constituição não

via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos.

13 v.g.: TST-E-RR-1086/2001-014-09-00.0, Redator Designado Min. Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DJ 7/12/2007; TST-E-ED-RR-11085/2000-006-09-00.9, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DJ 14/11/2008; TST - RR: 1441300382009509 1441300-38.2009.5.09.0010, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/11/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011.

14 Súmula 677 do STF: “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.

vedou a participação estatal no procedimento administrativo de efetivação, mediante ato vinculado, do registro sindical. [ADI 5.034 AgR, min. rel. Celso de Mello, P, j. 1º-8-2014, DJE 170 de 3-9-2014.]

Agravo regimental em reclamação. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho. Reclamação ajuizada no Supremo Tribunal Federal. Interposição de agravo regimental de decisão de relator. Artigo 8º, incisos I, II e III, da Constituição Federal. Ausência de legitimidade do sindicato para atuar perante a Suprema Corte. Ausência de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego. Necessidade de observância do postulado da unicidade sindical. Liberdade e unicidade sindical. 1. Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. 2. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical. 3. O postulado da unicidade sindical, devidamente previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. 4. Existência de precedentes do Tribunal em casos análogos. 5. Agravo regimental interposto por sindicato contra decisão que indeferiu seu pedido de admissão na presente reclamação na qualidade de interessado. 6. Agravo regimental improvido. [Rcl 4.990 AgR, rel. min. Ellen Gracie, P, j. 4-3-2009, DJE 59 de 27-3-2009.]

O permissivo constitucional de registro no órgão competente, todavia, não autoriza forma oblíqua de controle exacerbado do Estado, incompatível com o regime de liberdade sindical, o que ficou bem assente em paradigmático julgamento do STF, Relator Ministro Sepúlveda Pertence:

Liberdade e unicidade sindical e competência para o registro de entidades sindicais (CF, art. 8º, I e II): recepção em termos, da competência do Ministério do Trabalho, sem prejuízo da possibilidade de a lei vir a criar regime diverso. O que é inerente à nova concepção constitucional positiva de liberdade sindical é, não a inexistência de registro público – o qual é reclamado, no sistema brasileiro, para o aperfeiçoamento da constituição de toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado –, mas, a teor do art. 8º, I, do Texto Fundamental, "que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato": o decisivo, para que se resguardem as liberdades constitucionais de associação civil ou de associação sindical, é, pois, que se trate efetivamente de simples registro – ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais –, e não de autorização ou de reconhecimento discricionários. (...) O temor compreensível – subjacente à manifestação dos que se opõem à solução –, de que o hábito vicioso dos tempos passados tenda a persistir, na tentativa, consciente ou não, de fazer da competência para o ato formal e vinculado do registro, pretexto para a sobrevivência do controle ministerial asfixiante sobre a organização sindical, que a Constituição quer proscrever – enquanto não optar o legislador por disciplina nova do registro sindical, – há de ser obviado pelo controle jurisdicional da ilegalidade e do abuso de poder, incluída a omissão ou o retardamento indevidos da autoridade competente.

[MI 144, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 3-8-1992, P, DJ de 28-5-1993.]

Antes da promulgação da Constituição de 1988, a Comissão de Enquadramento Sindical era o órgão do Ministério do Trabalho encarregado de organizar o Quadro de Atividades e Profissões e de dirimir os conflitos sobre representatividade.

Com a aprovação do atual art. 8º, I, da CF, a Comissão de Enquadramento Sindical foi extinta, ficando a cargo do Poder Judiciário dirimir os conflitos sobre representatividade sindical. Esta competência, a princípio da Justiça Comum, passou para a Justiça do Trabalho por força da Emenda Constitucional nº 45/2004 (CF, art. 114, III).

Na prática, se houver possibilidade de ofensa ao princípio da unicidade, ou dúvida sobre a extensão da representatividade, o pedido de registro é suspenso, remetendo-se as partes a dirimir a controvérsia judicialmente.

6. Registro do Sindicato no órgão competente.

Como já referido, dispõe o art. 8º da Constituição Federal que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, “ressalvado o registro no órgão competente”, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. E o Supremo Tribunal Federal definiu no verbete 677 da sua Súmula que:

Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

A Medida Provisória Nº 870, de 01 de janeiro de 2019, que estabeleceu a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios do atual Governo, extinguiu o Ministério do Trabalho e a princípio definiu o registro sindical como área de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 37, VI).

Entretanto, na conversão da MP 870 na Lei Nº 13.844, de 18 de junho de 2019, esta definição foi alterada, por força da Medida Provisória 886/2019, passando o registro sindical à área de competência do Ministério da Economia (art. 31, XLI).

Posteriormente, a Medida Provisória Nº 1.058, de 27 de julho de 2021, alterou a Lei 13.844/2019, fazendo o registro sindical retornar à área de competência do Ministério do Trabalho e Previdência15 então recriado pelo Presidente da República16.

A norma em vigor que dispõe sobre os procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais, se nada de novo ocorrer nesse interregno de efervescência e instabilidade governamental, é a Portaria Nº 17.593, de 24 de julho de 2020, emitida ainda pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Segundo este regramento, considera-se:

15 Art. 48-A, inciso X

16 Art. 2º

I - solicitação de registro sindical: procedimento de registro de fundação de uma nova entidade sindical;

II - solicitação de alteração estatutária: procedimento de registro de alteração de categoria e base territorial abrangida por entidade sindical registrada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES;

III - solicitação de fusão: procedimento de registro por meio do qual duas ou mais entidades sindicais já registradas no CNES se unem para a formação de um novo ente sindical, que as sucederá em direitos e obrigações, extinguindo-se as entidades preexistentes;

IV - solicitação de incorporação: procedimento de registro por meio do qual uma entidade sindical, denominada incorporadora, absorve a representação sindical de um ou mais entes sindicais, denominadas incorporadas, em comum acordo, que as sucederá em direitos e obrigações, tendo como consequência a extinção destes;

V - solicitação de atualização sindical: procedimento por meio do qual entidade sindical com registro concedido antes de 18 de abril de 2005 promove o seu recadastramento junto ao CNES; e

VI - solicitação de atualização de dados perenes: procedimento de atualização de dados referentes a membros dirigentes, filiação e localização de entidades sindicais registradas no CNES.

Para registro de alteração estatutária a referida Portaria exige, no art. 5º, § 1º, como forma de controle da unicidade prevista no art. 8º, II, da Constituição Federal, entre outros requisitos:

I - edital de convocação com descrição de toda a categoria e base territorial representadas e pretendidas, conforme o estatuto social, para assembleia geral de alteração estatutária, publicado no DOU e em jornal de circulação na referida base, do qual conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte:

a) publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades com base interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;

b) intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e

c) publicação em todas as Unidades da Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual.

II - ata da assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;

III - estatuto social registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva a categoria e a base territorial pretendida, não sendo aceitos termos genéricos, tais como "afins", "similares", "conexos", entre outros;

7. A realidade da organização sindical no desporto brasileiro

No caso das categorias profissionais e econômicas desportivas, TRINDADE DE SOUZA (2018, p. 246) identifica, a partir de pesquisa no sítio do IBGE, o CNAE (Código de Atividades Econômicas) 9312-3/00, equivalente a “Clubes Sociais, Esportivos e Similares”. Hoje, esta subclasse de atividades se desdobra em 13 subdivisões, envolvendo as modalidades de basquete, boxe, bridge, futebol, golfe, regatas, remo, tiro desportivo, vôlei e voo.

Entretanto, não obstante a organização sindical no Brasil seja feita a partir da categoria econômica do empregador e com paralelismo simétrico da categoria profissional de seus empregados, a realidade no âmbito do desporto não permite essa identificação de maneira uniforme e clara17.

Além da falta de simetria, em muitos casos sindicatos (de categorias profissionais e/ou econômicas) aprovam sucessivas alterações estatutárias em que a sua representatividade é alargada, sem que os registros dessas alterações sejam validados perante o Ministério do Trabalho, situações que deixam essas entidades com representatividade civil, mas sem representatividade sindical, naquilo que extrapole os limites definidos nas respectivas cartas sindicais.

Nesses casos, integrantes não abrangidos pela representatividade sindical referendada pelo registro no órgão competente (atualmente o MTE) não estarão subordinados a convenções ou acordos coletivos celebrados pela respectiva entidade que supostamente os represente segundo o estatuto alterado, ainda que por erro ou qualquer motivo tenham participado de assembleias prévias e/ou recolhido indevidamente contribuições.

TRINDADE DE SOUZA (2018, p. 245) entende, frente à dificuldade de representação dos trabalhadores no âmbito desportivo, ser “possível mitigar tal limitação de liberdade de representação sindical mediante a participação direta dos empregados nas assembleias para deliberação e votação dos temas objeto de negociação”, especialmente em face das inovações que trouxe a Lei 13.467/2017 quanto à formalização de comissão de empregados.

8. Contribuições sindicais

A contribuição sindical propriamente dita, originalmente conhecida como imposto sindical18, era de natureza compulsória.

17 TRINDADE (2018, pág. 245)

18 Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou substancialmente os artigos 578 e 579 da CLT, tornando o desconto da contribuição condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal.

A Constituição Federal não contém qualquer comando impondo a criação e/ou compulsoriedade da contribuição sindical. No art. 8º, IV, apenas prevê que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”. E no art. 14919 define a competência da União para instituir contribuições sociais.

Por isso que, logicamente, é possível alterar sua forma de cobrança por lei ordinária federal, tal como o fez a Lei 13.467/2017, cuja constitucionalidade, neste aspecto, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5794 / DF20.

Portanto, é certo que nem a contribuição sindical propriamente dita (antigo imposto sindical), nem as contribuições confederativas, podem ser cobradas compulsoriamente, o que tem sido referendado reiteradamente pelo STF, como no julgamento da Reclamação 35.639/SP21, por exemplo:

(...) Como se observa, o Juízo reclamado optou pela manutenção da obrigatoriedade da referida contribuição, o que ofende, de maneira

denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

19 Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

20 Relator Min EDSON FACHIN, Redator Min. ALEXANDRE DE MORAES; DJE 23/04/2019 - ATA Nº 53/2019. DJE nº 83, divulgado em 22/04/2019.

21 Relator Min Alexandre de Moraes; DJE nº 167, divulgado em 31/07/2019.

incontestável, a autoridade do que decidido na ADI 5.794 (Redator p/ o Acórdão Min. LUIZ FUX, Pleno, DJe de 23/4/2019).

Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE a presente Reclamação para cassar a decisão impugnada (ACP 1000097- 12.2018.5.02.0441).

Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria Geral da República.

Comunique-se.

Publique-se.

Brasília, 1º de julho de 2019.

Quaisquer outras formas de contribuições assistenciais, mesmo que previstas em convenções coletivas, sujeitam-se à mesma vedação de compulsoriedade. E a contribuição associativa, também voluntária, é devida apenas pelos sócios do sindicato.

Mesmo antes da alteração introduzida pela Lei 13.467/2017, a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da CF só era exigível dos filiados ao respectivo sindicato, conforme Súmula Vinculante nº 40 do STF.

9. Conclusões.

O sindicato tem personalidade civil desde a sua constituição, mas a personalidade sindical fica restrita à representatividade validada pelo registro junto ao MTE.

O registro de uma entidade sindical no órgão competente, atualmente o Ministério do Trabalho e Emprego, tem respaldo constitucional (art. 8º, I da CF) e é condição sine qua non para aquisição de sua personalidade sindical, sem a qual não está autorizada a representar a categoria. Visa, fundamentalmente, controlar a observância da vedação imposta pelo art. 8º, II da CF, de criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial.

Não obstante a organização sindical no Brasil seja feita a partir da categoria econômica do empregador e com paralelismo simétrico da categoria profissional de seus empregados, a realidade no âmbito do desporto ainda não permite essa identificação de maneira uniforme.

Além da falta de simetria, são comuns os casos de alterações estatutárias para extensão de representatividade, sem que os registros dessas alterações sejam validados perante o Ministério do Trabalho, situações que deixam essas entidades com representatividade civil, mas sem representatividade sindical quanto à base acrescida.

Integrantes de categorias econômicas ou profissionais não abrangidos pela representatividade sindical, nos termos restritos de sua base com registro válido perante o órgão competente, não estão subordinados a convenções ou acordos coletivos celebrados, ainda que por erro ou qualquer motivo tenham participado de assembleias prévias e/ou recolhido indevidamente contribuições.

De qualquer sorte, mesmo os integrantes abrangidos pela representatividade sindical não podem, na vigência da Lei 13.467/2017, ser compelidos a desconto e/ou recolhimento compulsório de contribuições sindicais, confederativas ou assistenciais, sendo que contribuições associativas dependem da voluntária condição de sócio.

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