Marcos Ulhoa Dani
Juiz do Trabalho do TRT da 10a Região
Membro da ANDD
A guerra. Disrupção total das relações interpessoais e institucionais. Desafortunadamente, o mundo se vê novamente envolto em um conflito armado entre nações no cenário europeu. O conflito oblitera a normalidade das relações sociais, institucionais e de trabalho dentro do território afetado. Nos últimos dias, o mundo, atônito, presencia o crescente número de refugiados escapando dos horrores do conflito armado. Dentre estes refugiados estão os jogadores de futebol profissional que atuavam por clubes de futebol ucranianos e suas famílias. A carreira de tais profissionais, em alto rendimento, como se sabe, é curta. A prestação de serviços futebolísticos perante os empregadores ucranianos, obviamente, é inviável no presente momento. Este breve estudo analisa as possibilidades jurídicas destes atletas para a tentativa de continuidade de suas carreiras fora do território ucraniano e as responsabilidades que podem ser geradas em virtude de eventual ruptura contratual dos acordos vigentes.
Para analisar a situação dos atletas em questão, deve-se analisar a natureza jurídica do evento que vem tomando lugar na Europa oriental. Nos termos do art. 501 da CLT, entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. O conceito, apesar de constante do ordenamento brasileiro, pode, tranquilamente, ser aplicado à situação internacional ora descrita. Ou seja, a guerra é um evento externo e alheio às vontades das partes envolvidas na relação de trabalho futebolística, a saber, clubes ucranianos e atletas vinculados a tais clubes por um contrato especial de trabalho desportivo. Analisando o Regulamento de Status e Transferência de jogadores da FIFA (www.fifa.com), verifica-se que, ao contrário do que muitos defendem, não se pode aplicar ao caso em análise o disposto no artigo 14 do referido regulamento. O dispositivo citado regulamenta a terminação de um contrato desportivo de futebol quando ocorre uma justa causa. Dizem os primeiros dois parágrafos do citado artigo:
Article 14 - Terminating a contract with just cause 1. A contract may be terminated by either party without consequences of any kind (either payment of compensation or imposition of sporting sanctions) where there is just cause. 2. Any abusive conduct of a party aiming at forcing the counterparty to terminate or change the terms of the contract shall entitle the counterparty (a player or a club) to terminate the contract with just cause.
Em tradução livre, o dispositivo diz que um contrato pode ser terminado por qualquer parte sem consequências, quando há uma justa causa. Todavia, conforme corroborado pelos próprios comentários da FIFA sobre o dispositivo (https://digitalhub.fifa.com/m/346c4da8d810fbea/original/Commentary-on-the-FIFA-Regulations-on-the-Status-and-Transfer-of-Players-Edition-2021.pdf – acesso em 03/03/2022), a ausência de consequências (financeiras ou desportivas) é para aquela parte que tomou a iniciativa de terminar o contrato e não tem culpa na sua terminação, e não para a outra parte, potencial violadora dos seus deveres contratuais. As consequências podem implicar em pagamentos de cláusulas indenizatórias ou compensatórias desportivas, além de sanções desportivas, dependendo de quem foi a parte violadora (clube ou atleta). Como se vê, o artigo em análise não se coaduna com um cenário de força maior. Na força maior, nenhuma das duas partes envolvidas pretendeu a terminação do contrato, pois a guerra é um motivo alheio à vontade dos contratantes, evento no qual não tiveram nenhuma influência em sua ocorrência, seja direta, seja indireta. Percebe-se, na análise do referido regulamento da FIFA, que não há um dispositivo regulamentar que possa solucionar diretamente as relações no evento guerra. Com efeito, passa-se à hipótese do art. 27 do mesmo regulamento que diz:
Article 27 - Matters not provided for 1. Any matters not provided for in these regulations and cases of force majeure shall be decided by the FIFA Council whose decisions are final.
Em tradução livre, o dispositivo reza que as situações não previstas no regulamento de status e transferências de jogadores e casos de força maior deverão ser decididos pelo Conselho da FIFA, cujas decisões serão terminativas para o caso.
Nos comentários da FIFA sobre o artigo em análise observou-se que a primeira vez que tal artigo foi utilizado foi durante a Pandemia da COVID-19, em que regras especiais sobre transferências e registros de jogadores tiveram que ser criadas, haja vista o ineditismo da situação de força maior constatada.
A situação de guerra, a nosso sentir, nos leva a uma providência semelhante. A FIFA deverá exarar regras excepcionais para a regulação dos casos dos jogadores de clubes ucranianos que se viram impossibilitados de atuar no território sede de seus clubes empregadores, em virtude da guerra. A primeira providência, a meu sentir, seria a extensão excepcional do período de janela de transferências internacionais para esses casos específicos. Inexoravelmente, e pela impossibilidade temporária (espera-se) de prestação dos serviços futebolísticos no território ucraniano, a tendência é que os atletas busquem as rescisões contratuais para poderem atuar por outros clubes. A situação é urgente, e pedirá a intervenção da FIFA em sua Câmara de Resolução de Disputas, ou, em última instância, no CAS/TAS (Tribunal Arbitral do Esporte). O fato é que para atuarem por clubes de outros países, os atletas não podem ter vínculos ativos com os clubes ucranianos, eis que só pode haver um registro ativo do atleta perante as entidades de organização do desporto. Poderia haver uma facilitação dos clubes ucranianos, liberando os atletas via empréstimo não oneroso (cessão temporária) para outros clubes. Ocorre que tal solução, apesar de possível, provavelmente não abarcaria a totalidade das centenas de atletas que têm vínculos com clubes daquele país. Ademais, não se sabe se clubes potencialmente interessados no futebol daqueles atletas poderiam manter o mesmo valor de vencimentos que os jogadores recebiam no futebol ucraniano; ou, em outra hipótese, se os atletas cedidos estariam interessados, em prol da continuidade de suas carreiras, a negociar diminuição de seus vencimentos. O fato é que a situação dos autos, a princípio, foi gerada por uma força maior, ou seja, um evento alheio à vontade das partes. Ocorre que, mesmo nos eventos de força maior, em que não há a possibilidade de continuidade do contrato de trabalho desportivo, gera-se a possibilidade de ruptura contratual, pelo Princípio Universal do direito humano ao trabalho. Diz o artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Artigo 23° 1.Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
Mesmo que os clubes ucranianos optassem pela continuidade do pagamento dos salários dos jogadores, durante o período de guerra, probabilidade remota a nosso sentir, ainda assim os atletas teriam o prejuízo desportivo. Isto se daria, pois não estariam em atividade, deixando de treinar e jogar, o que significa natural diminuição da sua preparação física e técnica, e desaparecimento da exibição de seu futebol perante o público, a imprensa e os patrocinadores, o que geraria claros impactos negativos para suas carreiras, tanto nos aspectos físicos e técnicos, como no aspecto financeiro.
No direito brasileiro, a ocorrência de força maior, potencialmente, gera a possibilidade de diminuição do valor de parcelas rescisórias e de FGTS devidas, ex vi do art. 502 e incisos da CLT, caso não ocorra nenhuma de suas excludentes legais. Ou seja, mesmo na ocorrência de força maior, a ruptura contratual é uma situação possível. A possibilidade de ruptura contratual em caso de guerra e impossibilidade de prestação de serviços parece clara. O jogador tem direito a trabalhar, até pela incidência da Declaração Universal dos Direitos Humanos, fazendo jus a um ambiente laboral hígido que não o coloque em risco de mal considerável. Usando o direito brasileiro novamente, a hipótese do trabalhador correr perigo manifesto de mal considerável é uma hipótese de ruptura contratual por justa causa, conforme se vê do art. 483, “c”, da CLT. Ocorre que a submissão do atleta ao mal considerável da guerra não foi por um ato ou omissão do empregador, mas por um evento alheio à vontade das partes contratantes. Neste caso, ocorrendo a ruptura contratual, por eventual determinação da FIFA, seja por sua Câmara de Resolução de Disputas, seja por seu Conselho Superior, seja pelo CAS/TAS (Tribunal Arbitral do Esporte), há ainda a questão das reparações financeiras em decorrência de uma eventual ruptura contratual. Da parte dos atletas, a possibilidade de pagamento de cláusulas compensatórias desportivas, pela ausência da continuidade dos contratos então vigentes, haja vista que não teriam mais os salários até o termo final dos contratos. Já no caso dos clubes, além da perda dos direitos econômicos dos jogadores, o que geraria a discussão acerca do pagamento de cláusulas indenizatórias desportivas por potenciais novos empregadores futuros do atleta, haveria a perda do potencial esportivo que o atleta poderia oferecer ao seu empregador, em termos de vitórias no campo e títulos. O prejuízo para todos é facilmente percebido. Mas, a grande questão é que não foram os clubes ou os atletas que geraram essa situação delicada, em que todos perdem. Haveria justiça em responsabilizar unicamente atletas ou clubes pelo impasse constatado, em que nenhuma das duas partes envolvidas deram causa ao imbróglio? Neste diapasão, é possível, desportivamente e civilmente, o estabelecimento de responsabilidade de terceiros, ainda que de modo regressivo? A resposta é positiva.
A autonomia conferida ao Direito Desportivo dá envergadura de fonte autônoma de direitos às entidades de administração do desporto quanto aos seus membros, na medida de seus regulamentos, que, como já abordamos em outras oportunidades ganham o status de “costumes desportivos”, ou seja, fontes legítimas do direito. Neste sentido, já nos manifestamos, em nossa obra, Transferências e Registros de Atletas Profissionais de Futebol: responsabilidades e direitos, 2a Edição:
“Desta forma, a meu sentir, e dentro da realidade da Teoria Pluralista mais consentânea com o Direito do Trabalho, os regulamentos desportivos, tanto nacionais como internacionais, por serem criadores de normas jurídicas geais, impessoais, abstratas e dotadas de sanção serão verdadeiros “atos-regra” (costumes) e, portanto, fontes formais autônomas do direito, oriundas, desta maneira, de outros núcleos jurígenos que não o Estado.”[1]
Com efeito, diz o regulamento da FIFA, sobre transferências de jogadores, em seu artigo 22, em tradução livre:
“Artigo 22º Competência da FIFA
Sem prejuízo do direito de qualquer jogador ou clube recorrer aos tribunais comuns para dirimir litígios de natureza laboral, é da FIFA a competência para conhecer dos:
a) litígios, entre clubes e jogadores, relativos à manutenção da estabilidade contratual (artigos 13º a 18º) sempre que tenha sido pedido um CTI e exista uma queixa de uma das partes interessadas relativamente a esse pedido de CTI, nomeadamente no que diz respeito à sua emissão, às sanções desportivas ou à compensação por rescisão de contrato:
b) disputas, entre um clube e um jogador, de natureza laboral e âmbito internacional; as partes podem, todavia, explicitamente, e por escrito, optar por um tribunal arbitral independente a nível nacional no âmbito da federação e/ou de uma convenção coletiva de trabalho. Tal cláusula arbitral deve ser incluída diretamente no contrato ou em acordo coletivo aplicável às partes. O tribunal arbitral independente deve garantir um processo equitativo e deve respeitar o princípio da representação paritária de jogadores e clubes.”
(…)
2. A FIFA é competente para decidir os pedidos regulatórios feitos de acordo com estes regulamentos ou quaisquer outros regulamentos da FIFA.”
Ou seja, a FIFA não só tem competência para decidir litígios entre jogadores e clubes em âmbito internacional, quando se diz respeito a transferências internacionais, como tem competência para, efetivamente, criar direito, estabelecendo decisões sobre questões de transferências e outras matérias desportivas, cuja eventual solução não tinha sido prevista anteriormente em seus regulamentos. Nesta linha, observamos, recentemente, que a FIFA e a UEFA, por meio, respectivamente, de seu Conselho Superior e do seu Comitê Executivo, os órgãos decisórios superiores de ambas as associações, suspenderam das competições internacionais a seleção russa e os times russos, incluindo a Copa do Mundo do Catar[2]. Ou seja, caberia se pensar que eventuais prejuízos financeiros suportados pelos clubes ucranianos e seus jogadores, incluindo valores decorrentes de rescisões contratuais antecipadas, possam ser cobrados, por exemplo, da Federação Russa de Futebol, como uma condição para que aquela Federação possa participar novamente, com sua seleção, de competições internacionais organizadas pela FIFA.
De modo mais ousado, poder-se-ia pensar na possibilidade de ajuizamento de ação perante a Corte Internacional de Justiça, pela Ucrânia em desfavor da Rússia, para o estabelecimento de um fundo de ressarcimento de valores para os clubes ucranianos que venham a ter que arcar com eventuais cláusulas compensatórias desportivas, haja vista a possibilidade de rescisão contratual antecipada por força maior. Analogicamente ao direito brasileiro, poder-se-ia se pensar em uma situação de “fato do príncipe” (factum principis), previsto no art. 486 da CLT, em que o ato da autoridade governamental russa causou paralisação ou definitiva do trabalho, direcionando-se a indenização contra o governo Russo. A Corte Internacional de Justiça só detém força jurisdicional perante os Estados Soberanos quando estes aceitam sua jurisdição. A Corte decide com lastro em direito internacional, aplicando tratados e convenções internacionais em vigor, princípios gerais de direito, decisões judiciais, doutrinam e, se as partes concordarem, equidade, conforme Estatuto próprio. As decisões contenciosas da Corte Internacional de Justiça poderão ter sua implementação obrigada pela força do Conselho de Segurança da ONU (Carta da ONU – art. 94). Todavia, como se sabe, os membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU detém poder de veto, dentre eles a Rússia. Assim, decisão deste quilate só teria um valor político-moral, sem a eficácia vinculante que se espera de decisões judiciais, que são sempre respaldadas pelo Poder de Polícia do Estado[3].
Por fim, pode-se concluir o seguinte: o evento guerra é situação de força maior, independente das vontades dos atletas e seus empregadores clubes ucranianos; a força maior é motivo suficiente para ruptura contratual, sendo que o direito brasileiro ainda onera o empregador pelos custos, ainda que minorados, da rescisão contratual nessas situações; em casos como o presente, a intervenção da FIFA, para viabilizar a ruptura do vínculo contratual desportivo vigente com os clubes ucranianos é indispensável, inclusive de modo liminar, pois o tempo de carreira dos atletas de alto rendimento é curto, e a continuidade da profissão é um direito humano previsto até na Declaração Universal de Direitos Humanos; a FIFA pode, e deve, estabelecer marcos regulatórios excepcionais, para tratar das possíveis rescisões contratuais dos jogadores empregados por clubes ucranianos, inclusive no que toca à possibilidade de se estender as janelas de transferências internacionais, a exemplo do que já foi feito no caso da Pandemia da COVID-19; a FIFA tem Poder Regulatório para condicionar o retorno da Federação de Futebol Russa às competições internacionais ao ressarcimento, ainda que por via regressiva, dos prejuízos suportados por clubes ucranianos e seus atletas vinculados; é possível, ainda que de improvável execução em caso de decisão favorável à Ucrânia, que seja ajuizada uma ação pela Ucrânia, na Corte Internacional de Justiça, para que a Rússia arque com um fundo de reparação aos Clubes Ucranianos e seus atletas vinculados, em virtude dos prejuízos sofridos.
[1]DANI, Marcos Ulhoa. Transferências e Registros de Atletas Profissionais de Futebol: responsabilidades e direitos, 2a Edição, São Paulo, Ltr,: 2019, pg. 25.
[2]https://www.fifa.com/tournaments/mens/worldcup/qatar2022/media-releases/fifa-uefa-suspend-russian-clubs-and-national-teams-from-all-competitions
[3]Informações obtidas em: https://www.politize.com.br/corte-internacional-de-justica/ - acesso em 03/03/2022.