Novos meios para o pagamento de credores no Regime Centralizado de Execuções: resgate do superendividamento no futebol brasileiro



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Renan Silva Santos

Graduando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Coordenador do Grupo de Estudos em Direito Desportivo da UFMG (GEDD-UFMG).

E-mail: renanssantos@ufmg.br

Felipe Nogueira Gingold

Graduando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Coordenador do Grupo de Estudos em Direito Desportivo da UFMG (GEDD-UFMG).

E-mail: fngingold@ufmg.br

Anna Julia Silva Costa

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

MBA em Direito Desportivo e Negócios no Esporte (CEDIN).
E-mail: anna.costa@vlf.adv.br

Marcio Silveira Azevedo

Graduando em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

Diretor da Liga Acadêmica de Direito Societário da UFRJ (LADS-UFRJ)

E-mail: marciosilveira2002@gmail.com

RESUMO: O presente artigo possui o objetivo de destrinchar o funcionamento do Regime Centralizado de Execução (“RCE”), mecanismo criado pela na Lei nº 14.193/21 (“Lei das Sociedades Anônimas do Futebol” ou “Lei da SAF”), em perspectivas legais e práticas. Para isso, serão analisadas as peculiaridades e lacunas do instituto recente e as diferentes aplicações desse meio de organização do pagamento de dívidas nos principais clubes do Rio de Janeiro, pensando em novas formas de organização da fila de credores e divisão do pagamento cível e trabalhista.

Palavras-chave: [Sociedade Anônima do Futebol; Regime Centralizado de Execução; Fila de Credores; Vasco da Gama; Botafogo; Fluminense]

ABSTRACT: This article intends to unravel the  functioning of the Centralized Enforcement Regime (“RCE”), as a mechanism created by the Law nº 14.198/21 (“Brazil’s Soccer Corporation Law” or “SAF Law”). To this end, the peculiarities and shortcomings of the recent institute will be analyzed, as well as the different applications of this means of organizing the payment of debts in the main clubs in the state of Rio de Janeiro, thinking about new ways of organizing the queue of creditors and dividing civil and labor payments.

Keywords: [Brazilian Soccer Corporations; Centralized Enforcement Regime; Creditors Line; Vasco da Gama; Botafogo; Fluminense]

  1. INTRODUÇÃO

Desde que o futebol brasileiro deixou de ser meramente lúdico para se tornar um mercado, a atividade passou a movimentar quantidades vultosas de dinheiro. Inevitavelmente, seguindo princípios econômicos básicos, os preços e os gastos passaram a crescer exponencialmente em um período de tempo relativamente curto. Fato é que, ao longo das últimas décadas, essa transição também gerou um grande endividamento para times que passaram a gastar muito além do que faturavam, visando o resultado desportivo a qualquer custo.

Exatamente por isso, com a mudança do ambiente mercadológico, a demanda por ferramentas de suporte aos times de futebol cresceu e novas estruturas jurídicas foram criadas, para que, havendo maior segurança, houvesse também maior atração de investidores.

Uma dessas novidades foi trazida pela Lei nº 14.193/2021 (ou “Lei da SAF”), que criou uma nova forma de recuperação do endividamento chamada de Regime Centralizado de Execuções (ou “RCE”). Disciplinado pelos arts. 13 a 24 desta Lei, o RCE é uma das duas maneiras por meio das quais, judicialmente, o clube associativo (“clube”) ou a pessoa jurídica original pode realizar o pagamento das obrigações estabelecidas junto aos credores. A nova ferramenta já foi adotada, inclusive, por importantes clubes do futebol brasileiro, como Botafogo, Fluminense e Vasco da Gama, como será disposto adiante.

Para além da conceituação, pelo art. 14 da Lei da SAF, das especificidades trabalhistas, e dos prazos a serem cumpridos, o presente artigo objetiva estudar as nuances do Regime Centralizado de Execuções, ainda tão pouco explorado, entendendo seu funcionamento e analisando o funcionamento e as problemáticas acerca da ordem de pagamento dos credores.

2. REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES: FUNCIONAMENTO E PECULIARIDADES

De acordo com o art. 9º da Lei nº 14.193/2021, a SAF não responde pelas obrigações do clube (ou da pessoa jurídica original) que a constituiu. No entanto, seu art. 10º cuida de esclarecer que essa isenção de responsabilidade não se estende às obrigações anteriores à sua constituição, que devem ser cumpridas, ainda que de maneira indireta.

Isso porque, ainda que o responsável pelo adimplemento dessas obrigações seja o clube de origem, esse pagamento deve ser realizado por meio de suas receitas e de receitas da SAF. Esta possui a obrigação de destinar a tal fim (i) 20% de suas receitas correntes mensais; e (ii) 50% dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de qualquer remuneração recebida pela sociedade na condição de acionista.

Ou seja, a lógica da vinculação de receitas trazida pela Lei nº 14.193/2021 é a seguinte: a SAF não paga dívidas de origem, mas deve, obrigatoriamente, pagar ao clube os valores referentes às obrigações inadimplidas antes de sua constituição. Só a partir do recebimento desse montante é que o clube, por conta própria, pagará as dívidas[1].

Dispostas as obrigações de cada um dos players, a Lei oferece ao clube de origem dois modelos de quitação das obrigações, sendo eles o Regime Centralizado de Execuções e a Recuperação Judicial[2]. O RCE nada mais é que o mecanismo responsável por concentrar, em um único juízo, todas as execuções, receitas e valores arrecadados pelo clube, e por distribuir todos esses valores aos seus credores, em concurso e de forma ordenada, nos termos do art. 14 da Lei. Em termos mais simples, os credores entram em uma “fila” para receber os seus créditos e o clube deverá terá parte de sua receita vinculada a esses pagamentos[3].

Ao optar por esse modelo, o clube deve apresentar um requerimento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, para dívidas trabalhistas, ou ao Presidente do Tribunal de Justiça, para dívidas cíveis. Nesse pedido, deverá constar o balanço patrimonial, as demonstrações contábeis dos últimos três anos, as obrigações consolidadas e as estimadas, o fluxo de caixa e o termo de compromisso de controle orçamentário.A partir do recebimento e deferimento do RCE, o clube terá seis anos para adimplir sua dívida, podendo ser prorrogado por mais quatro, caso comprove a adimplência de, ao menos, 60% do passivo ao fim do prazo original.

Enquanto modelo de quitação de dívidas, o RCE não é uma novidade no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que, em 2016, a Justiça Trabalhista instituiu o mesmo mecanismo, sob o nome de “Ato Trabalhista”. Essa ferramenta foi, inclusive, utilizada pelo Botafogo Futebol Clube (“Botafogo de Ribeirão Preto”), ainda em 2017, quando o clube passava por uma grave crise trabalhista e, todo recurso que era recebido pelo clube era imediatamente penhorado, inviabilizando completamente seu funcionamento[4].

Por meio do Ato Trabalhista, o Botafogo de Ribeirão Preto pagou, entre 2018 e 2021 mais de 90% dos seus credores e obteve uma queda de 50% no número de processos trabalhistas ajuizados contra o clube, possibilitando, assim, sua reestruturação. No entanto, o RCE trazido pela Lei da SAF se diferencia do anterior exatamente por abranger não apenas as dívidas trabalhistas, mas todo o passivo do clube, inclusive as dívidas cíveis e não relacionadas à atividade futebolística (art, 14, §2º da Lei da SAF).

Dessa forma, pode-se dizer que a primeira vantagem da opção pelo Regime Centralizado de Execuções é exatamente o fato de que ele chega ao mercado já com certa credibilidade, conquistada por meio de casos de sucesso junto à Justiça do Trabalho. Mais ainda, o fato de o RCE oferecer uma chance segura de obtenção do crédito a credores de classes distintas, em um período relativamente curto (de seis a dez anos, de acordo com o art. 15 da Lei da SAF), confirma mais um dispositivo de proteção contra inconsistências na relação entre os clubes e a SAF e, principalmente, entre os clubes e seus credores[5].

Pois bem. Sendo o RCE um mecanismo abrangente de adimplência, um dos elementos mais importantes em sua estruturação é exatamente a elaboração da ordem de pagamento dos credores. Nesse sentido, a Lei da SAF determina que possuem prioridade na fila (i) idosos; (ii) pessoas com doenças graves; (iii) pessoas com créditos de natureza salarial inferiores a 60 salários-mínimos; (iv) gestantes; (v)  vítimas de acidente de trabalho e (vi) credores com os quais haja acordo prevendo redução da dívida original em, no mínimo, 30%.

Além disso, o art. 17, parágrafo único, dispõe que, havendo concorrência entre créditos, deverá ser dada prioridade aos processos mais antigos. Por fim, considerando a dimensão trabalhista e cível do RCE, a Lei se antecipa em dar privilégio aos créditos trabalhistas na ordem de pagamento, deixando a destinação, no mais, a critério do clube.

Tratando-se do complexo mercado do futebol brasileiro, a liberdade concedida ao clube para definir a ordem de credores (respeitados, é claro, os limites iniciais da Lei), gera, inevitavelmente, questionamentos em relação à possibilidade de que credores “furem a fila” de recebimento.

Em um primeiro momento, a Lei da SAF parece se mostrar bastante clara em relação à ordem mínima a ser seguida, deixando um espaço pequeno para liberalidades por parte do clube. No entanto, em uma observação mais atenta das disposições, percebe-se que existe a possibilidade de que alguns pagamentos sejam, de certa forma, acelerados.

Nesse caso, conforme será melhor analisado adiante, podemos encontrar os exemplos do Fluminense e do Botafogo. O primeiro destinou parte de receita extraordinária para adiantar o pagamento das dívidas dos credores que ofertassem desconto, enquanto o segundo organizou um leilão para pagamento de dívidas.

Essa forma de pagamento pode ser mostrar extremamente interessante aos clubes, especialmente quando levadas em consideração as premiações que recebem ao fim de competições. Isso, porque um desempenho melhor que o esperado pode permitir que o clube destine parte do valor recebido para quitar dívidas a esse modo. Ainda assim, é claro, há de se considerar que esse é o primeiro caso em que houve a negociação da dívida mediante adiantamento e resta analisar como os clubes e juízos centralizadores reagiram a isso.

No caso, essa possibilidade está prevista no art. 17, V, da Lei  da SAF, que dá prioridade aos credores que concederem descontos ao clube. Antes de adentrar o tema, importa deixar claro que não se trata, em hipótese alguma, de um possibilitador de fraude, ou de um mecanismo ilícito. Até mesmo porque o art. 21 da própria Lei dá ao credor a faculdade de anuir a deságio sobre o valor de seu crédito, o que também é visto na recuperação judicial (Art. 50, I, da Lei nº 11.101/2005). Na verdade, o tema apenas gera uma certa polêmica por se embasar em um benefício concedido ao clube, em detrimento do adimplemento integral da dívida.

Em outras palavras, o que pode ocorrer é: os credores oferecem descontos ao clube, o dinheiro obtido pela venda de jogadores é utilizado imediatamente para quitar a dívida dos credores, seguindo a ordem dos que dão os maiores descontos e, assim, o credor recebe o pagamento antes do tempo previsto e o clube consegue quitar sua dívida por um valor mais baixo[6].

Essa permissão expõe o objetivo da SAF e do RCE de perenizar a própria atividade desportiva, não apenas como entretenimento, mas como uma importante integrante do mercado. Nesse sentido, a decisão que admitiu o Regime Centralizado do Clube Portuguesa de Desportos fixou o seguinte entendimento[7]:

“(…) o objetivo do regime centralizado de execuções não é simplesmente a proteção do devedor, mas, principalmente, a salvaguarda da própria atividade e de todos os benefícios econômicos decorrentes desta, como a geração de empregos diretos e indiretos, além do pagamento dos credores na forma estabelecida na lei 14.193/2021 (…)”[8].

Nesse sentido, percebe-se que o Regime Centralizado de Execuções é um dos mais importantes remédios à crise de superendividamento do mercado de futebol no Brasil e, exatamente por isso, foi a opção adotada pela maior parte dos clubes de futebol (aderentes ou não à SAF). Tais clubes valeram-se desta alternativa para organizar seu passivos e seus credores e, assim, buscar sua reestruturação e crescimento, tanto mercadológico quanto esportivo.

3. ANÁLISE PRÁTICA: O RCE IMPLEMENTADO NO FUTEBOL BRASILEIRO

Analisando o funcionamento geral do RCE após a Lei da SAF, é pertinente tratar como tem sido o funcionamento prático desse mecanismo. De forma a especificar o escopo da pesquisa, a análise irá se ater aos times do Rio de Janeiro que se utilizam desse mecanismo, sendo esses o Vasco da Gama, Fluminense e Botafogo. Além disso, a limitação geográfica se dá pelo fato de que a Lei da SAF deixou diversas especificações sobre o funcionamento do RCE a critério dos julgadores, o que ainda tem provocado inconsistências jurisprudenciais nos diferentes tribunais do Brasil.

3.1. Vasco da Gama: pagamento dos créditos devidos à Câmara Nacional de Resolução de Disputas

Antes de ter sua entrada no RCE, o Vasco da Gama possuía uma dívida de aproximadamente R$700.000,00 (setecentos milhões de reais)[9], divididos entre compromissos tributários, cíveis e trabalhistas. Conforme exposto anteriormente, dentro do funcionamento do RCE apenas os compromissos cíveis e trabalhistas podem entrar para a RCE, sendo assim para esse artigo desconsideraremos as dívidas tributárias.

Inicialmente, o clube, respeitando os princípios de preferência elencados na parte anterior, criou um plano de credores na qual se compromete a destinar 20% das receitas da SAF para o pagamento do RCE. A partir disso, criou duas listagens: uma para os compromissos cíveis e outra para os compromissos trabalhistas. A listagem trabalhista fora apresentada para o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (“TRT-1”) e a cível para o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“TJRJ”), sendo ambas aprovadas[10]. Após essa aprovação, foram nomeados dois administradores distintos, um para o RCE civil e outro para o RCE trabalhista.

Apesar de alguns atrasos do pagamento do RCE, no início de 2023, o plano segue em atividade. Não foram mais relatados quaisquer tipos de atraso no pagamento e a lista continua caminhando conforme os valores são estabelecidos. Não só isso, mas o clube vem demonstrando uma priorização da transparência, tendo a lista civil regularmente atualizada em seu site e a trabalhista disponível no site do TRT-1.

Um grande conflito que decorreu, no início do RCE, dos débitos referentes à Câmara Nacional de Resolução de Disputas (“CNRB”). O não pagamento dos valores devidos no âmbito da CNRB podem ocasionar em punições como transfer ban[11]. Tal situação colocou os clubes em uma situação controversa, pois, (i) pagar os débitos implicava em infringir a ordem de pagamento do RCE e, assim, correr o risco do retorno às penhoras[12]; enquanto (ii) não pagar, poderia acarretar no transfer ban.[13]

No caso do Vasco, os débitos referentes a CNRB foram excluídos do RCE e o clube pode pagá-los em separado, sob a condição de que não houvesse prejuízo para com os compromissos do RCE. Tal situação demonstra que é de vital importância que se mantenha um diálogo entre Poder Judiciário, CBF e CNRB para garantir um melhor funcionamento do instituto RCE.

Uma peculiaridade no caso do Vasco é que o clube entrou com seu pedido de RCE anteriormente à constituição da sua Sociedade Anônima do Futebol. Essa especificidade, inclusive, gerou certas dificuldades ao time pois há uma linha doutrinária que entende que o Regime Centralizado de Execuções seria exclusivo para as SAF’s. No caso, o clube acabou assumindo a posição de pagadora já como SAF e o RCE foi considerado inquestionavelmente legítimo e a discussão tornou-se obsoleta ao cenário, porém, destaca-se que ainda não há consenso sobre o tema de uma forma geral.

3.2. Botafogo:leilão de descontos e Recuperação Extrajudicial

O Botafogo, antes da sua adesão ao Regime Centralizado de Execuções, possuía uma dívida próxima a 1 bilhão de reais[14] e, semelhante ao procedimento do Vasco, optou por uma listagem cível e outra trabalhista, sendo destinados 20% da renda para o pagamento das dívidas. O clube constituiu sua SAF em dezembro de 2021 e, prontamente, aderiu ao Regime.

A grande peculiaridade do RCE do Botafogo foram os conflitos com esse método de pagamento. No período entre março de 2022 e setembro de 2022, mesmo tendo realizado pagamentos no montante de 63 milhões, a dívida do clube teve uma insignificante redução, de 966 milhões de reais, para 963 milhões de reais[15], por conta dos juros. Tudo isso fez com que o clube deixasse de considerar o modelo e começasse a buscar outras soluções para pagar suas dívidas.[16] 

3.2.1 – RCE Trabalhista

Em janeiro de 2023 o time deixou de as dívidas do RCE trabalhista, com o intuito de negociar um novo plano de pagamento[17], o que gerou um grande conflito no TRT-1. Dentre os pontos controvertidos, o clube desejava um maior prazo para o pagamento das dívidas – na primeira proposta de acordo, foram propostos 18 anos – e uma mudança da taxa de juros SELIC para uma taxa IPCA + 1% ao mês[18].

O processo foi turbulento, e o Botafogo teve suas duas primeiras propostas recusadas[19], uma penhora e, ainda, foi obrigado a realizar um pagamento de mais de 6 milhões para se manter no RCE. Em novembro de 2023 o time finalmente teve sua proposta aprovada, sendo mantido o prazo de 10 anos para pagamentos, porém, não foi informado ao público qual taxa  de juros seria utilizada[20].

Outro ponto relevante a ser destacado no procedimento trabalhista do Botafogo foi o pregão realizado em setembro de 2023. Nesse sistema, os credores que já tivessem seus débitos consolidados, puderam fazer ofertas descontos, entre 0,5% e 40%, em forma de leilão, sendo pagos aqueles créditos que apresentassem o maior desconto percentual e, em caso de empate, as dívidas mais antigas. Esse sistema permitiu ao time quitar mais de 1.2 milhões de reais em dívidas, com desconto de até 36%, e encerrar 7 processos trabalhistas.[21]

3.2.2 –  RCE cível e Recuperação Extrajudicial

Em dezembro de 2023, o time entrou com um pedido de recuperação extrajudicial [22]na esfera cível, o qual foi aprovado em janeiro de 2024. Conforme o art 13 II, a recuperação judicial é uma das formas pelas quais o clube pode quitar suas obrigações e há clubes, como o Cruzeiro, que optaram por esse modelo, porém, esse será o primeiro caso que ocorrerá encerramento de um RCE civil e a criação de um modelo de recuperação extrajudicial. Não só isso, mas  a peculiar situação de uma recuperação judicial e um RCE correndo em paralelo, já que essa recuperação judicial valeria apenas para as dívidas cíveis, permanecendo o Regime Centralizado de Execuções para as dívidas trabalhistas. Ainda assim, essa situação se encontra muito no início e resta observar seu desenvolvimento.

3.3 – Fluminense: possibilidade de RCE para Clube Associativo e leilão de descontos

O Fluminense teve seu pedido de RCE cível e trabalhista ao fim de 2021, com um plano para quitar 217 milhões de reais em dívidas[23]. Inicialmente, esse caso se diferencia dos outros, pois, ao invés de destinar 20% da sua receita para o pagamento de dívidas, o clube optou por pagar 24 milhões por ano, em parcelas mensais de 1,5 milhões de reais e anuais de 6 milhões de reais, sendo 80% do montante destinado ao pagamento das dívidas trabalhistas e 20% para dívidas cíveis.

O clube também previu a aceleração do pagamento dos créditos de até 200 mil reais, com liquidação imediata, desde que o credor que aceitasse conceder um desconto de 30% sobre o valor total devido. Para pagar esses valores, o clube utilizará receitas extraordinárias, como venda de jogadores[24]. Esse é um caso parecido com o leilão do Botafogo, citado anteriormente.

Outro ponto relevante do RCE do Fluminense é a polêmica por se tratar de um clube associativo e não de uma SAF. Quando a Lei da SAF foi promulgada, logo surgiu um debate muito relevante sobre a possibilidade de clubes associativos poderem se utilizar desse modelo de pagamento.

Resumidamente, aqueles que considerem que as associações teriam direito a essa forma de pagamento entendem que o art 13 faz referência ao clube, o qual a própria lei define como “clube: associação civil, regida pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dedicada ao fomento e à prática do futebol”, e, sendo assim, essa forma de pagamento não seria algo exclusivo das SAFs. Por outro lado, a outra vertente entende que, como o RCE é um mecanismo previsto dentro da Lei da SAF, só as Sociedades Anônimas do Futebol teriam direito a ele.[25]

O entendimento inicial da jurisprudência foi de que o RCE era um mecanismo que poderia ser utilizado por clubes associativos, contexto em que ocorreu o deferimento do RCE do Fluminense. Em outubro de 2022, porém, ocorreu uma mudança de entendimento promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) que, por meio do Provimento nº 1/2022, passou a considerar que o Regime Centralizado de Execuções seria exclusivo para as SAFs.[26] A partir disso iniciou-se uma discussão se essa decisão teria efeito retroativo, o que implicaria em uma saída do Fluminense desse procedimento e um retorno às penhoras.

Em outubro de 2022, porém, a Presidência do TRT-1 ratificou a decisão que homologou o plano de pagamentos do Fluminense, sob o argumento que o novo entendimento do TST não pode ser interpretado de modo a ensejar a revogação dos planos já deferidos em definitivo, sob pena de manifesta afronta ao princípio da segurança jurídica. [27]Desse modo, o time se mantém no RCE e criou-se um entendimento no Tribunal do Rio de Janeiro de que novas associações não poderiam se utilizar do Regime Centralizado de Execuções, mas que os planos de associações que houvessem sido aprovados não poderiam ser cancelados.

4 – CONCLUSÃO

O mercado futebolístico do Brasil tem, como hábito enraizado, colocar o resultado desportivo à frente do resultado econômico[28] e, nesse sentido, o “vale tudo para vencer” ocasionou situações catastróficas de superendividamento e até crise financeira sistêmica de times tradicionais. O movimento de resgate do futebol brasileiro, em prol de evitar a falência de importantes players de mercado, dá um passo crucial com a possibilidade da Recuperação Judicial e do Regime Centralizado de Execuções, meios de tratamento de dívida trazidos, em 2021, pela Lei da SAF.

O estudo dos casos recentes mostra que, apesar da Recuperação Judicial ser um meio mais conhecido, consolidado pela Lei nº 11.101/2005, muitos times optaram por adotar o RCE e, por conta disso, provocada por ideias inovadoras, a jurisprudência tem se desenvolvido para dar suporte a esse procedimento.

A problemática recente, relativa à fila de credores, foi criativamente contornada por Botafogo e Fluminense que, por meio de leilão de descontos, conseguiram (i) reduzir significativamente suas dívidas primárias; (ii) diminuir o volume de credores do plano; e (iii) respeitar a ordem de pagamentos dos credores que optaram por não participar do leilão de descontos.

Os entendimentos dos tribunais, principalmente trabalhistas, acerca do RCE ainda são incipientes e estão em fase de formação. A possibilidade de times não aderentes ao formato de SAF, optarem pelo Regime, já foi objeto de discussão jurisprudencial e, neste momento, respeitando a Lei nº 14.193/2021, é importante que haja a inovação dos meios de organização do pagamento de credores, perante a fila obrigatória, para que o instituto jurídico do Regime Centralizado de Execuções se torne, cada vez mais, um meio palpável de recuperação do endividamento para os times brasileiros.

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REFERÊNCIAS

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BOTAFOGO conquista vitória na Justiça do Trabalho e homologa novo plano do RCE. O Dia, 17, nov. 2023. Disponível em: https://odia.ig.com.br/esporte/botafogo/2023/11/6743608-botafogo-conquista-vitoria-na-justica-do-trabalho-e-homologa-novo-plano-rce.html. Acesso em 06 jan. 2024.

BOTAFOGO Quita R$ 1,2 Milhão em Dívidas Trabalhistas no RCE e Encerra Sete Processos. Botafogo Hoje, 22 set. 2023. Disponível em: https://botafogohoje.com.br/botafogo-paga-dividas-trabalhistas. Acesso em 06 jan. 2024.

CAPELO, Rodrigo. Entenda como o Fluminense pretende pagar até R$217 milhões em dívidas nos próximos dez anos. Barcelona, Espanha: Editorial do Globo Esporte, 25 jan.  2022. Disponível em: https://l1nk.dev/dhdF5. Acesso em  06 jan. 2024.

CAPELO, Rodrigo. O que é Regime Centralizado de Execuções? Entenda o plano do Vasco para equacionar dívidas. Editorial do Globo Esporte. Barcelona, Espanha, nov./2021. Disponível em: https://ge.globo.com/negocios-do-esporte/noticia/entenda-como-o-fluminense-pretende-pagar-ate-r-217-milhoes-em-dividas-nos-proximos-dez-anos.ghtml. Acesso em 06 jan. 2024.

CAPELO, Rodrigo. Por que a dívida do Botafogo desandou? Entenda riscos das decisões da SAF e nova estratégia. Editorial do Globo Esporte, 15 mar. 2023. Disponível em: https://ge.globo.com/negocios-do-esporte/noticia/2023/03/15/por-que-a-divida-do-botafogo-desandou-entenda-riscos-das-decisoes-da-saf-e-nova-estrategia.ghtml. Acesso em 01 jan. 2024.

FILHO, Tullo Cavallazzi. O Regime Concentrado de Execuções da Lei n. 14.193 de 2021. Editorial do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, 30 set. 2022. Disponível em: https://ibdd.com.br/o-regime-concentrado-de-execucoes/?v=19d3326f3137#_ftn4. Acesso em 06 jan. 2024.

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JUSTIÇA nega novo acordo do RCE do Botafogo e determina pagamento de R$ 6,5 milhões. Editorial do Globo Esporte, 15 jun 2023. Disponível em:  https://ge.globo.com/futebol/times/botafogo/noticia/2023/06/15/justica-nega-novo-acordo-do-rce-do-botafogo-e-determina-pagamento-de-r-65-milhoes.ghtml. Acesso em 01 jan. 2024.

MPT recusa segunda proposta de acordo no RCE entre Comissão de Credores e Botafogo. Editorial do Globo Esporte, 18 jul. 2023. Disponível em: https://ge.globo.com/futebol/times/botafogo/noticia/2023/07/18/mpt-recusa-segunda-proposta-de-acordo-no-rce-entre-comissao-de-credores-e-botafogo.ghtml. Acesso em 06 jan. 2024.

MATTOS, Rodrigo. À espera de acordo, Botafogo soma cinco meses sem pagar credores na Justiça. Uol, 16 mai. 2023. Disponível em:  https://www.uol.com.br/esporte/futebol/colunas/rodrigo-mattos/2023/05/16/a-espera-de-acordo-botafogo-soma-cinco-meses-sem-pagar-credores-na-justica.htm. Acesso em 01 jan. 2024.

MATTOS, Rodrigo. VASCO reduz dívida em R$ 95 milhões e atinge valor acordado em venda ao 777. Uol, São Paulo, 26 abr. 2022. Disponível em: https://www.uol.com.br/esporte/futebol/colunas/rodrigo-mattos/2022/04/26/vasco-reduz-divida-em-r-95-milhoes-e-atinge-valor-acordado-em-venda-ao-777.htm Acesso em 06 jan. 2024.

MOTTA, Luciano de Campos Prado. O mito do clube-empresa. Belo Horizonte: Sporto, 2020. p. 27.

PRESIDENTE do TRT-1 ratifica decisão que concede ao Fluminense direito ao RCE. Lei em campo, 14 dez. 2022. Disponível em: https://leiemcampo.com.br/presidente-do-trt-1-ratifica-decisao-que-concede-ao-fluminense-direito-ao-rce/ Acesso em: 06 jan. 2024

Tribunal Superior Trabalhista.  Regime Centralizado: como o trabalho da equipe da Divisão de Execução de Ribeirão Preto (SP) transformou a trajetória do Botafogo Futebol Clube. Campinas, São Paulo: 27.5.2021. Disponível em: <https://trt15.jus.br/noticia/2021/regime-centralizado-divisao-de-execucao-transforma-trajetoria-do-botafogo-futebol>. Acesso em:  06 jan. 2024.

[1] Observação dos autores: Sob esse panorama, pode-se dizer que a vinculação de receitas da Lei da SAF é uma das disposições mais importantes do texto, uma vez que, ao condicionar seu funcionamento ao pagamento das obrigações anteriores, mostra-se como um de seus principais mecanismos de proteção contra fraudes na criação e na manutenção das sociedades de futebol. Não se pode esquecer que o primeiro objetivo da Lei 14.193 é constituir alternativas viáveis ao futebol e a todo o grande ecossistema que o rodeia.

[2] Neste artigo, será tratada mais especificamente da primeira modalidade, mas, de qualquer forma, vale dizer que, no Brasil, já é possível verificar alguns casos de sucesso com clubes que optaram por seguir com a Recuperação Judicial. Um deles foi o Cruzeiro Esporte Clube, que constituiu sua SAF pela cisão do departamento de futebol do clube (art. 2º, II, da Lei da SAF) e, posteriormente, conseguiu a aprovação de seu plano de Recuperação Judicial, por meio do qual irá, a partir de 2024, pagar seus credores (art. 13, II, da Lei da SAF).

[3] CAPELO, Rodrigo. O que é Regime Centralizado de Execuções? Entenda o plano do Vasco para equacionar dívidas. Editorial do Globo Esporte. Barcelona, Espanha, nov./2021. Disponível em: https://ge.globo.com/negocios-do-esporte/noticia/entenda-como-o-fluminense-pretende-pagar-ate-r-217-milhoes-em-dividas-nos-proximos-dez-anos.ghtml. Acesso em 06 jan. 2024.

[4] Tribunal Superior Trabalhista.  Regime Centralizado: como o trabalho da equipe da Divisão de Execução de Ribeirão Preto (SP) transformou a trajetória do Botafogo Futebol Clube. Campinas, São Paulo: 27.5.2021. Disponível em: https://trt15.jus.br/noticia/2021/regime-centralizado-divisao-de-execucao-transforma-trajetoria-do-botafogo-futebol. Acesso em:  06 jan. 2024.

[5] FILHO, Tullo Cavallazzi. O Regime Concentrado de Execuções da Lei n. 14.193 de 2021. Editorial do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, 30 set. 2022. Disponível em: https://ibdd.com.br/o-regime-concentrado-de-execucoes/?v=19d3326f3137#_ftn4. Acesso em 06 jan. 2024.

[6] CAPELO, Rodrigo. Entenda como o Fluminense pretende pagar até R$217 milhões em dívidas nos próximos dez anos. Barcelona, Espanha: Editorial do Globo Esporte, 25 jan. 2022. Disponível em: https://l1nk.dev/dhdF5. Acesso em  06 jan. 2024.

[7] Idem ao item 5.

[8] Ação de Regime Centralizado de Execuções n. 0004012-82.2022.8.26.0100, 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falências da Comarca de São Paulo, SP.

[9] VASCO reduz dívida em R$ 95 milhões e atinge valor acordado em venda ao 777. Uol, São Paulo, 26 abr. 2022. Disponível em: https://www.uol.com.br/esporte/futebol/colunas/rodrigo-mattos/2022/04/26/vasco-reduz-divida-em-r-95-milhoes-e-atinge-valor-acordado-em-venda-ao-777.htm Acesso em 6.1.2024.

[10] Processo civil n.0063814-49.2021.8.19.0000, processo trabalhista n.0102840-07.2021.5.01.0000

[11] O Transfer Ban é uma punição administrativa imposta pela Fifa aos clubes que ficam inadimplentes em transferências nacionais e internacionais. Com a penalização, o clube devedor punido fica impedido de registrar novos jogadores. O atleta ou clube credor deve entrar com um pedido na Fifa comprovando que o pagamento acordado não foi realizado. – https://www.goal.com/br/listas/o-que-e-transfer-ban-qual-punicao-dada-pela-fifa/blt221fd9d9bc44e0d7#csabe7816919671ec7

[12] Lei da SAF, art 23

[13] Fifa disciplinary code, chapter 3 article 21 d

[14] BOTAFOGO, com 1 bilhão em dívidas, corta na carne para diminuir custos. Uol, São Paulo, 04 mai. 2021. Disponível em: https://www.uol.com.br/esporte/futebol/ultimas-noticias/gazeta-esportiva/2021/05/04/botafogo-com-1-bilhao-em-dividas-corta-na-carne-para-diminuir-custos.html. Acesso em 01 jan. 2024.

[15] CAPELO, Rodrigo. Por que a dívida do Botafogo desandou? Entenda riscos das decisões da SAF e nova estratégia. Editorial do Globo Esporte, 15 mar. 2023. Disponível em: https://ge.globo.com/negocios-do-esporte/noticia/2023/03/15/por-que-a-divida-do-botafogo-desandou-entenda-riscos-das-decisoes-da-saf-e-nova-estrategia.ghtml. Acesso em 01 jan. 2024.

[16]Ibidem.

[17] À espera de acordo, Botafogo soma cinco meses sem pagar credores na Justiça. Uol, São Paulo, 16 mai. 2023. Disponível em:  https://www.uol.com.br/esporte/futebol/colunas/rodrigo-mattos/2023/05/16/a-espera-de-acordo-botafogo-soma-cinco-meses-sem-pagar-credores-na-justica.htm. Acesso em 01 jan. 2024.

[18] JUSTIÇA nega novo acordo do RCE do Botafogo e determina pagamento de R$ 6,5 milhões. Editorial do Globo Esporte, 15 jun 2023. Disponível em:  https://ge.globo.com/futebol/times/botafogo/noticia/2023/06/15/justica-nega-novo-acordo-do-rce-do-botafogo-e-determina-pagamento-de-r-65-milhoes.ghtml. Acesso em 01 jan. 2024.

[19] MPT recusa segunda proposta de acordo no RCE entre Comissão de Credores e Botafogo. Editorial do Globo Esporte, 18 jul. 2023. Disponível em: https://ge.globo.com/futebol/times/botafogo/noticia/2023/07/18/mpt-recusa-segunda-proposta-de-acordo-no-rce-entre-comissao-de-credores-e-botafogo.ghtml. Acesso em 06 jan. 2024.

[20]Botafogo conquista vitória na Justiça do Trabalho e homologa novo plano do RCE. O Dia, 17, nov. 2023. Disponível em: https://odia.ig.com.br/esporte/botafogo/2023/11/6743608-botafogo-conquista-vitoria-na-justica-do-trabalho-e-homologa-novo-plano-rce.html. Acesso em 06 jan. 2024.

[21] Botafogo Quita R$ 1,2 Milhão em Dívidas Trabalhistas no RCE e Encerra Sete Processos. Botafogo Hoje, 22 set. 2023. Disponível em: https://botafogohoje.com.br/botafogo-paga-dividas-trabalhistas. Acesso em 06 jan. 2024.

[22] processo n. 0968417-69.2023.8.19.0001

[23]CAPELO, Rodrigo.Entenda como o Fluminense pretende pagar até R$ 217 milhões em dívidas nos próximos dez anos. Editorial do Globo Esporte. Barcelona, Espanha, 25 jan. 2022. Disponível em: https://ge.globo.com/negocios-do-esporte/noticia/entenda-como-o-fluminense-pretende-pagar-ate-r-217-milhoes-em-dividas-nos-proximos-dez-anos.ghtml. Acesso em 06 jan. 2024.

[24]Ibidem.

[25] Por não ter isso como foco, optamos por não nos estender no tema, mas para os que desejam segue o link do altamente recomendado artigo da CCLA sobre o tema – https://ccla.com.br/propriedade-intelectual/a-equivocada-interpretacao-da-lei-da-saf-quanto-ao-regime-centralizado-de-execucoes/

[26] PRESIDENTE do TRT-1 ratifica decisão que concede ao Fluminense direito ao RCE. Lei em campo, 14 dez. 2022. Disponível em: https://leiemcampo.com.br/presidente-do-trt-1-ratifica-decisao-que-concede-ao-fluminense-direito-ao-rce/ Acesso em: 06.01.2024

[27] FLUMINENSE consegue manter direito ao RCE em decisão do TRT. Editorial do Globo Esporte. Rio de Janeiro, Brasil, 25 jan. 2022. Disponível em:

Disponível em:  https://ge.globo.com/futebol/times/fluminense/noticia/2022/10/14/fluminense-consegue-manter-direito-ao-rce-em-decisao-do-trt.ghtml Acesso em: 06.01.2024

[28] MOTTA, Luciano de Campos Prado. O mito do clube-empresa. Belo Horizonte: Sporto, 2020. p. 27.

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