A Ação civil de classe contra o UFC e seus novos andamentos



Elthon José Gusmão da Costa 1 

Introdução 

O mês de novembro de 2023 trouxe novidades no processo de ex-atletas do UFC contra a promoção2, motivado por supostas práticas de monopólio3. 

A primeira ação4, cujo período contratual discutido vai de 16 de dezembro de 2010 a 30 de junho de 2017 (a segunda ação movida em 20215 abrange todos os lutadores que tiveram uma luta no UFC a partir de 1º de julho de 2017 em diante), teve petição recursal da ZUFFA (dona do UFC) negada pela corte6. 

A negativa da apelação do UFC pela corte de Nevada 

O UFC havia ajuizado uma petição tentando recorrer da decisão do juiz Boulware de 9 de agosto de 2023 de conceder a certificação de classe e permitir que Le V Zuffa prosseguisse como uma ação coletiva (class action).

Depois de lutar no tribunal por mais de 10 anos, em agosto de 2023, o juízo reconheceu oficialmente (certificou) o grupo como uma “classe” de lutadores. Com a classe oficialmente reconhecida, os lutadores que lideram o processo e seus advogados representarão todo o grupo de aproximadamente 1.200 lutadores.

Um momento processual de destaque da Class Action é a certificação, na qual o juiz define os contornos da ação e se ela preenche os pressupostos para seguir como coletiva. A denegação de certificação não significa que a ação não possa prosseguir como individual. A certificação, portanto, é uma etapa indispensável para o julgamento da ação coletiva. No momento da certificação, o juiz define o grupo de pessoas que serão afetadas pela decisão na ação coletiva. As deliberações envolvidas na certificação são processuais e não alusivas ao mérito. Nesse sentido, a certificação não implica procedência do pedido, assim como a improcedência não significa que a certificação foi equivocada. Porém, a certificação é um momento a partir do qual começa a pressão sobre a outra parte para resolver o conflito antes da decisão judicial, por meio de acordo (settlement)7.

No caso, o juízo negou permissão para que a ZUFFA recorresse da decisão do juiz Richard Boulware de conceder a certificação de classe para os demandantes que apresentavam reivindicações alegando a conduta anticompetitiva da promoção.

A decisão de certificação pode ser reconsiderada pelo juiz em ato de decertificação da mesma forma que uma ação decertificada pode ser certificada posteriormente. Por outro lado, parte da ação pode ser certificada como coletiva enquanto a outra parte não, podendo prosseguir como individual. A decisão sobre certificação pode ser objeto de recurso, a critério da corte de apelação.

Após a certificação, os membros ausentes da ação coletiva são notificados com informações sobre a delimitação do grupo, o representante e o réu, a situação litigiosa, o órgão do judiciário e a possibilidade de exclusão8 (opt out), se for o caso, bem como das consequências de optar por ela ou não.

O fundamento da decisão quanto à recepção do recurso de apelação do UFC reforça a política do tribunal de que “os recursos aumentam a pesada carga de trabalho dos tribunais de apelação, exigem a consideração de questões que podem se tornar discutíveis ao longo do processo e prejudicam a capacidade do tribunal distrital de administrar a ação coletiva” (tradução nossa).

A promoção contestou na via recursal vários aspectos da decisão de certificação e pediu ao 9º Circuito (instância recursal) que revisasse a decisão de Boulware. 

Entre os vários itens contestados estão a participação nos salários, o modelo usado, que não provaria que os lutadores foram excluídos por contratos de 30 meses, e que a nova teoria de monopsônio de participação nos salários dos demandantes poderia levar a uma enxurrada de casos antitruste.

O poder monopsonista faz com que o agente dotado desse poder possa reduzir o preço do produto adquirido através de uma redução da quantidade demandada9. Os demandantes alegam que o UFC, como intermediário, controla o preço do produto, assumindo uma condição de poder econômico e, portanto, de mercado, apropriando-se do lucro. Isso geraria a tendência para a imposição de um monopólio.

O UFC chegou a fazer uma solicitação formal que o juízo reabrisse o Discovery, o que foi negado. Discovery é o termo utilizado no processo civil estadunidense a fim de designar os instrumentos processuais à disposição dos litigantes para a produção da prova antes da audiência de instrução e julgamento, consubstanciados, essencialmente, na exibição de documento, no interrogatório escrito e na deposition10.    

Com efeito, a Discovery é bastante custosa, e o perdedor não tem, em regra, a obrigação de reembolsar o vencedor pelas despesas do processo11.

É claro que a ZUFFA tem um argumento legítimo de que esse recurso interlocutório é necessário, pois decidiria se esse caso seria ou não uma ação coletiva em primeiro lugar. Mas, para os demandantes, é uma grande vitória, já que o caso agora se encaminha para o julgamento. 

As limitantes cláusulas dos contratos do UFC 

É importante lembrar que Francis Ngannou conseguiu deixar a empresa ao aguardar a cláusula de caducidade em seu contrato (sunset clause)12. Essa cláusula de caducidade foi introduzida como resposta ao processo antitruste Le et al. v Zuffa e garantiu que a promoção não pudesse estender continuamente os termos dos contratos dos lutadores indefinidamente, limitando esses termos à marca de cinco anos. Antes de 2017, ela não existia.

A intenção do UFC, ao solicitar a reabertura do Discovery, era justamente discutir a questão contratual que envolveu Ngannou e a promoção, uma vez que ele conseguiu se liberar de seu contrato, se não, vejamos: 

“Da mesma forma, o ex-campeão dos pesos pesados do UFC Francis Ngannou, que a PFL contratou em maio de 2023, indicou na imprensa que a PFL ofereceu a ele mais compensação do que qualquer outra promoção de MMA concorrente, incluindo o UFC. Além disso, a PFL tem atraído cada vez mais atletas para longe do UFC, refutando diretamente a teoria dos Autores de que atletas de MMA de “elite” não estariam dispostos a deixar o UFC para os concorrentes. Se a alegação do autor neste caso e de Johnson13 em relação a contratos supostamente excludentes estivesse correta, os lutadores do UFC não estariam assinando contratos com concorrentes.” (tradução nossa) 

Desde sua criação, a cláusula de caducidade (ou cláusula do pôr-do-sol14) passou por mudanças e, mais recentemente, uma mudança significativa praticamente garante que o lutador contratado não possa simplesmente esperar a duração de seu contrato para ser liberado. 

As mudanças na cláusula foram observadas quando o contrato15 de Taila Santos foi tornado público após aparecer em um processo judicial não relacionado (disponível para consulta pública no Procedimento Comum Cível nº 5023009-13.2021.8.24.0005).

A cláusula de caducidade de cinco anos agora entraria em vigor na data da primeira luta do contrato, em vez da versão anterior, em que começava no dia em que o atleta assinava o contrato.

O contrato agora também poderia ser “pausado” em casos de suspensão (possivelmente incluindo suspensões médicas), como pode ser visto na sessão IV do contrato de Taila Santos16, in verbis: 

“SEÇÃO IV

PRAZO

4.1 Este Contrato terá início na Data de Vigência e, a menos que seja rescindido antecipadamente de acordo com as disposições deste Contrato, terminará trinta (30) dias após a Luta ocorrer (juntamente com qualquer outra prorrogação permitida nesta Seção “o Prazo”).

4.2 Não obstante as disposições da Seção 4.1: 

4:2.1 No caso de o Lutador receber, mas não aprovar, um oponente designado pelo DWTNCS (tal falha na aprovação uma “Declinação”), então o DWTNCS poderá, a seu critério, estender o Prazo deste Contrato pelo período necessário para designar outro oponente aprovado pelo Lutador ou seis (6) meses, o que for mais longo, mas tal extensão não deverá exceder dezoito (18) meses.

4.2.2 Se a qualquer momento durante o Prazo, o Lutador participar de uma Outra Luta da maneira permitida na Seção 1.7, o Prazo poderá ser prorrogado pela DWTNCS por mais quatro (4) meses para cada Outra Luta em que o Lutador participar.

4.2.3 Se a qualquer momento durante o Prazo, o Lutador não puder ou não quiser competir por um período de tempo (incluindo, sem limitação, quaisquer períodos de tempo em que o Lutador esteja incapacitado, doente ou ferido por qualquer motivo; encarcerado; suspenso ou revogado por uma Comissão Atlética; tiver a capacidade do Lutador de viajar restrita por uma agência governamental ou de outra forma não puder, não quiser ou se recusar a competir ou treinar para uma Luta por qualquer motivo), para cada um desses períodos, o Prazo será automaticamente prorrogado pelo maior valor entre (i) o período de tempo em que o Lutador é incapaz ou não deseja competir (conforme determinado pela DWTNCS a seu exclusivo critério após consulta com o Lutador) e (ii) seis (6) meses. 

4.3 Não obstante o acima exposto, o Contrato não será prorrogado sob esta Seção 4 além da data de três (3) anos após a Data de Vigência deste Contrato. 

4.4 Se a qualquer momento durante o Prazo, o Lutador decidir se aposentar do MMA ou de outra competição de luta profissional ou ficar permanentemente incapacitado, então a DWTNCS poderá, a seu critério, suspender o Prazo pelo período de tal aposentadoria ou invalidez (tal suspensão não excederá três (3) anos, o “Período Máximo de Suspensão”). Ao final do Período Máximo de Suspensão, se o Lutador permanecer aposentado ou tal incapacidade persistir, este Contrato será automaticamente rescindido.” (grifos do próprio contrato) (tradução nossa) 

Há também cláusula obrigando o atleta a reconhecer o status de contratado independente (autônomo), sem que este possa no futuro pleitear qualquer direito como empregado, se não, veja-se: 

“SEÇÃO XIX

STATUS DE CONTRATADO INDEPENDENTE

19. DWTNCS e Lutador reconhecem que o sucesso do UFC depende de uma rede de indivíduos altamente talentosos, como o Lutador, criando uma série de lutas memoráveis, competitivas e marcantes entre lutadores. O Lutador concorda que este modelo é necessário para maximizar a receita dos lutadores sob contratos de combate, incluindo os do próprio Lutador. O Lutador reconhece que todas as regras aqui referidas são reconhecidas como necessárias e práticas para aumentar as receitas do DWTNCS e do Lutador relacionadas aos Combates e a este Contrato. O Lutador reconhece ainda que as disposições deste Acordo foram concebidas para maximizar as receitas dos contratantes-contratados ao longo do tempo. Portanto, o Lutador reconhece e concorda que o Lutador é um contratado independente e não um empregado.

(...)

19.3 Nada contido neste Contrato será interpretado para tornar o Lutador um empregado da DWTNCS ou para nomear a DWTNCS como agente do Lutador, e a DWTNCS não terá nenhum interesse financeiro (além dos direitos de compensação) na compensação devida ao Lutador por se envolver em qualquer Luta nos termos deste documento. Pretende-se que o Lutador continue sendo um contratado independente, responsável por suas próprias ações, despesas e quaisquer impostos locais, estaduais, federais ou internacionais, incluindo, mas não se limitando a, contratação, dispensa, benefícios e custos de todos os afiliados do Lutador e instalações de treinamento, equipamentos, associações profissionais, taxas de sanção, despesas médicas, seguros (exceto conforme exigido por uma Comissão Atlética aplicável), impostos de seguridade social, impostos da Lei Federal de Contribuições de Seguros (FICA) e impostos da Lei de Desemprego (FUTA).

19.4 O Lutador não será elegível, sob este Contrato, para participar de quaisquer férias, cuidados médicos em grupo, compensação trabalhista ou seguro de vida, invalidez, participação nos lucros ou benefícios de aposentadoria ou quaisquer outros benefícios adicionais ou planos de benefícios oferecidos pela DWTNCS aos seus funcionários e a DWTNCS não será responsável por reter ou pagar qualquer renda, folha de pagamento, Previdência Social ou outros fundos federais, estaduais ou impostos locais, fazer quaisquer contribuições de seguro (exceto conforme exigido por uma Comissão Atlética aplicável ou de outra forma aqui previsto), incluindo desemprego ou invalidez, ou obter seguro de acidentes de trabalho em nome do Lutador. O Lutador será responsável e indenizará a DWTNCS por todos esses impostos ou contribuições, incluindo multas e juros. Quaisquer pessoas empregadas pelo Lutador em conexão com a execução dos serviços prestados pela Lutador nos termos deste documento serão funcionários do Lutador e o Lutador será totalmente responsável por tais pessoas.” (tradução nossa) 

Os demandantes estão pedindo entre US$ 800 milhões e US$ 1,6 bilhão em danos ao UFC. A Endeavor (a empresa controladora do UFC antes de comprar a WWE e fundi-la com o UFC para formar a TKO) teve lucros recordes nos últimos anos17. 

Em uma class action, em caso de acordos ou condenações em dinheiro, é formulado um plano de distribuição dos recursos que será aprovado pelo juiz. Muitos integrantes do grupo podem não aparecer para receber seus créditos. Neste caso, surgem algumas alternativas. Uma delas é o denominado fluid recovery, que consiste no pagamento correspondente aos membros que compareceram e o restante é distribuído para o grupo como um todo ou a uma entidade que favorecerá o grupo no futuro por proporcionar remédio aproximado ao da violação no passado18.

Quando a fusão UFC-WWE foi anunciada, surgiu uma nova avaliação do UFC de mais de US$ 12 bilhões, que é o triplo do valor de sua venda em 2016 (que foi registrada em pouco mais de US$ 4 bilhões).

Recentemente, a TKO, a nova empresa formada após a fusão do UFC e do WWE19, apresentou suas demonstrações financeiras do terceiro trimestre de 2023 e assim se manifestou sobre as questões judiciais envolvendo o UFC: 

“Decisões desfavoráveis em nossos processos judiciais podem resultar em responsabilidade material para nós ou ter um impacto negativo em nossa reputação ou nas relações com nossos funcionários ou terceiros. O resultado de litígios, incluindo ações coletivas, é difícil de avaliar ou quantificar.” 

“Os autores de ações coletivas podem buscar a recuperação de quantias muito grandes ou indeterminadas e a magnitude da perda potencial relacionada a tais ações pode permanecer desconhecida por períodos substanciais de tempo. Atualmente, somos citados em cinco ações coletivas relacionadas movidas contra nós, alegando que violamos a Seção 2 da Lei Sherman ao monopolizar um suposto mercado para a promoção de lutas de MMA profissional de elite e monopsonizar um suposto mercado para os serviços de atletas de MMA profissional de elite. Em 9 de agosto de 2023, os autores dos processos de ação coletiva foram certificados como uma classe. Se não conseguirmos resolver essas ou outras questões de forma favorável, nossos negócios, resultados operacionais e nossa condição financeira poderão ser afetados negativamente20.” (tradução nossa)

Se o processo antitruste do UFC chegar a julgamento, o dia 8 de abril de 2024 poderá ser uma data muito importante para o esporte das artes marciais mistas.


1 Advogado trabalhista e desportivo. Membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do TST no Grau Oficial, especialista em Direito Desportivo (CERS), pós-graduado em Direito Processual Civil (Unileya), mestrando em International Sports Law (ISDE), diretor jurídico do CNB (Conselho Nacional de Boxe), diretor do Departamento Jurídico da CBKB (Confederação Brasileira de Kickboxing), diretor do Departamento Jurídico da Wako Panam (World Association of Kickboxing Comissions Región Panamericana) e da CBMMAD (Confederação Brasileira de MMA Desportivo), membro da Comissão Jovem da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD, )membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD), membro do núcleo de estudos O Trabalho além do Direito do Trabalho: Dimensões da Clandestinidade Jurídico-Laboral (NTADT), da Faculdade de Direito da USP, auditor do TJDU-DF, membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB-DF (2022-2024) e colunista do Lei em Campo. @elthoncosta.

2 COSTA, Elthon José Gusmão da. Atletas x UFC: Os novos desdobramentos do processo contra o Ultimate e o possível fim do monopólio no MMA. Lei em Campo, 14 ago. 2023. Disponível em: https://leiemcampo.com.br/atletas-x-ufc-os-novos-desdobramentos-do-processo-contra-o-ultimate-e-o-possivel-fim-do-monopolio-no-mma. Acesso em: 20 out. 2023.

3 COSTA, Elthon José Gusmão da. Aspectos jurídicos do desporto MMA. 1ª. ed. São Paulo: Mizuno, 2023. p. 109-112.

4 Cung Le, et al. v. Zuffa, LLC d/b/a Ultimate Fighting Championship and UFC, No. 2:15-cv-01045-RFB-BNW (D. Nev.).

5 Kajan Johnson, et al. v. Zuffa, LLC, et al., No. 2:21-cv-01189 (D. Nev.).

6 https://twitter.com/MMAanalytics/status/1719830329299800532

7 PEREIRA, Ricardo José Macedo de Britto. Ação civil pública no processo do trabalho. São Paulo: Mizuno, 2022, p. 317-318

8 Ainda não há notícia de atleta algum, ativo ou não, do UFC, que tenha solicitado sua exclusão da lide.

9 FILHO SALOMÃO, Calixto. Direito Concorrencial: as estruturas – 3. Ed. – São Paulo: Malheiros, 2007.

10 YARSHELL, Flávio Luiz et al, (coord.). Arbitragem no Brasil e no direito comparado: reflexões sobre direito empresarial, societário, consumidor, internacional e novas tecnologias. 1ª. ed. São Paulo: Almedina, 2023, p. 173.

11 YARSHELL, Flávio Luiz et al, (coord.). op. cit., p. 179.

12 COSTA, Elthon José Gusmão da. Francis Ngannou e o novo contrato com a PFL. Lei em Campo, 22 maio 2023. Disponível em: https://leiemcampo.com.br/francis-ngannou-e-o-novo-contrato-com-a-pfl. Acesso em: 3 nov. 2023.

13 O "Johnson" a que eles se referem é o segundo caso antitruste que Kajan Johnson, C.B. Dollaway, et al lançaram para cobrir datas de contrato que entraram em vigor após 1º de julho de 2017.

14 O nome da cláusula invoca uma famosa metáfora, conhecida como "cavalgar em direção ao pôr do sol". Isso significa que, depois de uma dura batalha, finalmente o atleta pode seguir direção a um ambiente mais bonito e sereno.

15 Contrato firmado no Dana White Contender Series (DWTNCS), a famosa "peneira" do CEO do UFC, Dana White, na qual ele seleciona atletas para assinarem contratos com o UFC caso consigam surpreender o empresário com boas performances. O contrato prevê que, ao ser selecionado, o atleta estende seu vínculo para o UFC ao passar pela "peneira".

16 Ex-desafiante ao título dos pesos-moscas e atual número quatro do ranking da divisão, teria sido liberada de seu contrato de múltiplas lutas com o UFC no dia 7 de novembro de 2023 - tendo competido na promoção sete vezes desde que chegou do Contender Series (DWTNCS) de Dana White há apenas quatro anos.

17 https://variety.com/2023/tv/news/endeavor-q4-2022-earnings-ufc-debt-load-1235538706/

18 PEREIRA, Ricardo José Macedo de Britto. op. cit., p. 318.

19 Liga profissional norte-americana de Wrestling.

20 TABUENA, Anton. TKO warns UFC antitrust lawsuit and Vince McMahon are ‘risks’ to their lucrative business. Bloody Elbow, 9 nov. 2023. Disponível em: https://bloodyelbow.com/2023/11/08/tko-ufc-lawsuit-vince-mcmahon-are-risks/#:~:text=TKO's%20SEC%20filing%20noted%20the,our%20business%20and%20operating%20results.%E2%80%9D. Acesso em: 9 nov. 2023

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